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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4276, de 24 de agosto de 1981

Lei nº 4276/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.276 de ' 24 de agosto de 19 81 Autoriza contrair empréstimo complementar para financiamento do pro grama de rodovias vicinais da zona ca navieira e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, de acordo com as normas operacionais do Programa de Rodovias Vicinais, até o valor correspondente a 146.311,00 ( ORTN'S ), equivalen tes nesta data a CR$ 162.152.092,00 (cento e sessenta e dois milhões, cen to e cinquenta e dois mil e noventa e dois cruzeiros), para complementação do financiamento do Programa de Rodovias Vicinais da Zona Canavieira.
Art. 2.
As condições de financiamento, no que respei ta ao desembolso, prazos de carência, amortização e forma de pagamento, se rão negociados entre o Governo do Estado da Paraíba e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), de acordo com as normas do Programa de Rodovias Vicinais.
Art. 3.
Para garantia do financiamento de que trata a presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as cotas-par tes do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), obrigando-se a consignar anualmen te, no orçamento do Estado, durante a vigência do contrato, recursos necessários à amortização do principal e encargos.
Art. 4.
- Para utilização dos recursos nas finalidades previstas por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários. ☑ a

26 6.9.4/3

fl. 2. LEI N° 4.276 DE 24

Art. 5.
- DE agosto DE 1981 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 24 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de agosto de 1981; 93° da Proclamação da República. Sam RL ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS ( José Silvino Sobrinho ) SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS

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