Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4275, de 24 de agosto de 1981

Lei nº 4275/1981

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.275 de 24 de ' agosto de 19 81 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraíba S/A, através de recursos do Banco Nacional da Ha bitação (BNH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraíba S/A, através de recursos do Banco Nacional da Habitação (BNH) até o montante de 200.853 UPCs, correspondente, atualmente, cada UPC, a CR$ 1.045,50 (um mil quarenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos), perfazendo o total de CR$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos do empréstimo referido no artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas da CAGEPA, decorrentes da execução em operação de sistema de abastecimento de água e esgotos sa nitários do Estado da Paraíba, devendo ser repassados através de aumento do capital da Empresa.
Art. 3.
As condições do empréstimo, no que diz respeito ao desembolso, prazos de carência e amortização e forma de pagamento, serão negociadas entre o Governo do Estado e o Banco do Estado da Paraíba, segundo as normas do Banco Nacional da Habitação.
Art. 4.
- Para utilização dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a aber tura dos créditos adicionais que se fizerem necessários à execução despesas. das

.881 146"

F1. 2. LEI Nº 4.275 DE 24 DE agosto DE 1981

Art. 5.
- A partir da proposta orçamentária para o exercício de 1982, serão consignadas, anualmente, as dotações necessárias à amortização do principal, juros e encargos acessórios do empréstimo contraído.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 24 República. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de agosto de 1981; 939 da Proclamação da L ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS ( José Silvino Sobrinho ) SECRETARIO DOS TRANSPORTES E OBRAS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo