Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4265, de 15 de julho de 1981
Lei nº 4265/1981
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.265 de 15 de ' julho Irene de 19 81 Cria o Distrito de Riachão, no Município de Araruna, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judi ciário de Riachão, parte integrante do Município de Araruna.
Art. 2.
- O Distrito ora criado terá por sede o povoado de igual nome, cujos limites são os seguintes:
a)Ao Norte, com Tacima, igualmente coincidindo com os limites dos Municípios de Araruna-Tacima;
b)Ao Sul, com Riacho da Areia e propriedade Umburana, situada no Distrito de Araruna;
c)A Oeste, limites da fazenda Girão (em reta até às Peladas, divisa das fazendas Cacimba do Gado Querido, seguindo a direção Tacima, pelas localidades Grota da Fôrca e Burro Vermelho, sempre obedecendo limites da fazenda Cacimba do Gado até a fazenda Grossos, se guindo a estrada asfáltica até os limites com Tacima;
d)A Leste, Riacho de Areia que limita o Município de Araruna a Dona Inês.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, um Cartório de Pessoas Naturais e de Registro de Nascimento e Obito, bem
LEI N° 4.265 DE 15 DE julho DE 1981 fl. 2. assim uma Subdelegacia de Polícia, com jurisdição no Distrito ora instituído, na forma da Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 15 de julho de 1981; 93° da Proclamação República. em da ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.