Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4258, de 15 de julho de 1981
Lei nº 4258/1981
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.258 de 15 de julho de 19 81 Cria na ESPEP cursos intensi vos de Treinamento Profissional para deficientes físicos e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- - ESPEP - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, na Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba Cursos Intensivos de Treinamento Profissional, destinados a habilitar o deficiente físico para o Serviço Público Estadual.
Art. 2.
- A Secretaria da Administração adotará as pro vidências necessárias à execução desta Lei, inclusive, utilizando dotações financeiras próprias já constantes do seu Orçamento.
Art. 3.
Terão preferência, quando do aproveitamento de pes soal técnico especializado no Serviço Público do Estado, o deficiente fí sico que for considerado apto, depois de treinamento realizado pela ESPEP.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en trará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 1981; 93° da Proclamação da República. 122 ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 17, 07 Huedes 1981