Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4256, de 3 de julho de 1981
Lei nº 4256/1981
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.256 de 03 de de 19 81 julho Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, estabelecendo normas para seu funcionamento e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 071 07 1998L thuedre
fl. 2. III Afastado do Cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivam sua submissão a processo. TV - Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Mi litar, à pena restritiva da liberdade individual até 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou V - Pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial.
fl. 3. em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de ção. Justifica$ 29 O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
fl. 4. tituiram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qua lificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
fl. 5. ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
fl. 6. te a justificação. I O arquivamento do processo, se considera proceden II Aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado. III - Na forma do Estatuto dos Policiais-Militares, a ado ção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, pe lo Governador do Estado, se o oficial for considerado não habilitado para acesso em caráter definitivo. IV - A remessa do processo ao auditor competente, se con sidera crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial foi considerado culpado.
fl. 7. ou na inatividade, deve, conforme o caso: I - Declara-lo indigno do oficialato ou com ele incom patível, determinando a perda de seu posto e patente; ou II - Determinar sua reforma. $ 19 - A reforma do oficial é efetuada no pos to que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.