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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4256, de 3 de julho de 1981

Lei nº 4256/1981

Art. 1.
O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar do Estado da Paraíba para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo únicoO Conselho de Justificação pode tam bém ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumi velmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encon tra. -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.256 de 03 de de 19 81 julho Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, estabelecendo normas para seu funcionamento e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É submetido a Conselho de Justificação, pedido ou "ex-officio", o oficial da Polícia Militar do Estado da Paraíba: a I Acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunica ção social de ter:
a)procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b)tido conduta irregular; ou
c)praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisó rio, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de AcesSo.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 071 07 1998L thuedre

fl. 2. III Afastado do Cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivam sua submissão a processo. TV - Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Mi litar, à pena restritiva da liberdade individual até 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou V - Pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial.

Parágrafo únicoE considerado entre outros, para efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou associação, a que se refere este artigo, o oficial da Polícia Militar, que, ostensiva ou clandestinamente:
a)estiver inscrito como membro;
b)prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c)realizar propaganda de suas doutrinas; ou,
d)colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequí voco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3.
- O oficial da ativa da Policia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções: e I - Automaticamente, nos casos dos itens IV e V do Art. 2º; - II A critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, no caso do item I do
Art. 4.
- A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar. $ 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com base nos antecedentes do oficial a ser jul gado e na natureza ou Iarta de consistencia dos fatos argüídos, pode considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir,

fl. 3. em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de ção. Justifica$ 29 O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

Art. 5.
O Conselho de Justificação é compos to de 03 (três) oficiais da ativa, de posto superior ao do justi ficante, da Polícia Militar a que pertence o justificado. $ 1° O membro mais antigo do Conselho de Jus tificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente, o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão. Justificação:
§ 2º- Não podem fazer parte do Conselho de
a)o oficial que formulou a acusação;
b)os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou quarto com o acusado, parentesco consanguineo ou afim, na linha reta ou até grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e
c)os oficiais subalternos. $ 3° Quando o justificante é oficial superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º- Quando o justificante é oficial da re serva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Jus tificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 6.
- O Conselho de Jsutificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 7.
- hora Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e designados com antecedência, presente o justificante, o presiden te manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que cons

fl. 4. tituiram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qua lificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único- Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou dei xa de atender à intimação por escrito para comparecer perante Conselho de Justificação:
a)a intimação é publicada em órgão de divulgação área de domicílio do justificante, fixado o prazo de 15 (quinze) dias; e
b)o processo corre à revelia se o justificante atender à publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8.
- na não Aos membros do Conselho de Justifica ção, é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas, sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9.
- Ao justificante é assegurada ampla de fesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Jus tificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenha com minúncias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. $ 19 - O justificante deve estar presente a to das as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão creta de deliberação do relatório. $ 29 - seEm sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º- As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória, são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária 10- cal.
Art. 10.
Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos

fl. 5. ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art. 11.
- 0 Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, por motivos excepcionais, a requeri mento do Presidente do Conselho de Justificação, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12.
- Realizadas todas as diligências, ° Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, so bre o relatório a ser redigido.
§ 1º- O relatório elaborado pelo escrivão e as sinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve jul gar se o justificante:
a)é ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b)no caso do ítem II do Art. 2º, esta ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou,
c)no caso do ítem IV do Art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra inatividade. na ção é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 2º- A deliberação do Conselho de Justifica-
§ 3º- Quando houver voto vencido, é facultada $ 4° - Elaborado o relatório, com um termo de sua justificação por escrito. encerramento o Conselho de Justificação remete o processo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Art. 13.
- Recebidos os autos do Processo do Con selho de Justificação, o Comandante Geral da Polícia Militar, den tro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, de termina:

fl. 6. te a justificação. I O arquivamento do processo, se considera proceden II Aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado. III - Na forma do Estatuto dos Policiais-Militares, a ado ção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, pe lo Governador do Estado, se o oficial for considerado não habilitado para acesso em caráter definitivo. IV - A remessa do processo ao auditor competente, se con sidera crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial foi considerado culpado.

VA remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Es tado da Paraíba; ou,
a)se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado, está prevista nos itens I, III e V do Art. 2º; e
b)se, pelo crime cometido, previsto no item IV do Art. 2°, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo únicoO despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 14.
É da competência do Tribunal de Jus tiça do Estado julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 15.
- No Tribunal de Justiça do Estado, dis tribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 05 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justifica – ção.
Parágrafo únicoConcluída esta fase, processo submetido a julgamento.
Art. 16.
- - 0 O Tribunal de Justiça do Estado, ca so julgue provado que o oficial é culpado do ato em fato previsto nos itens I, III e V do Art. 2º, é incapaz de permanecer na ativa

fl. 7. ou na inatividade, deve, conforme o caso: I - Declara-lo indigno do oficialato ou com ele incom patível, determinando a perda de seu posto e patente; ou II - Determinar sua reforma. $ 19 - A reforma do oficial é efetuada no pos to que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 29º- A reforma do oficial ou sua demissão "ex-officio", consequente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 17.
- Aplicam-se a esta Lei, subsidiaria mente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 18.
Prescrevem em 06 (seis) anos, compu tados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único- Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 1981; 93° da Proclamação da República. St ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

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