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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4244, de 9 de junho de 1981

Lei nº 4244/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.244 ' de 09 de junho de 1981

Autoriza a Secretaria das Finan ças a promover campanha de incremento da ar recadação estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica a Secretaria das Finanças autorizada a promover uma campanha destinada a incrementar a arrecadação e combater a sonegação de tributos estaduais.
Art. 2.
- A campanha de que trata esta lei será efeti vada mediante distribuição de prêmios aos portadores de documentos fiscais, na forma que dispuser a regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A despesa decorrente desta lei correrá a con ta das dotações orçamentárias da Secretaria das Finanças e da Superintendência de Comunicação Social.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. soa, 09 de junho PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesde 1981; 939 da Proclamação da República. Janei (Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Ubinatan Quedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS

PUBLICADO NO B. OFICIAL DESTA DATA Em 101061 #81 hundes

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