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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4211, de 15 de dezembro de 1980

Lei nº 4211/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.211 ' de 15 de dezembro de 19 80 Cria o Distrito de Tavares e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Tavares, situado na área do Municipio de Rio Tinto, com sede no povoado de igual nome, que é elevado à categoria de Vila.
Art. 2.
- O Distrito ora instituído, passa a ter OS seguintes limites:
a)Ao Norte, partindo da foz do rio Mero, afluente do Rio Mamanguape, segue o curso desse rio até alcançar a foz do rio Tavares;
b)A Leste, com o Distrito de Barra de Mamanguape,co meçando na foz do rio Tavares segue numa tangente até atingir o povoado Tanques pertencente ao mesmo Distrito; daf prossegue pela estrada carro çavel rumo Sul até alcançar a barra do rio Miriri, no Oceano Atlântico.
c)Ao Sul, partindo da barra do rio Miriri, segue rio acima até alcançar o povoado Pacare, que fica para novo Distrito;
d)A Oeste, começando no povoado Pacaré, segue pela estrada carroçavel até alcançar o lugar Tatu-Peba; deste ponto segue pela estrada em demanda do lugar Maria Angelica; deste local segue rumo Norte até chegar a foz do rio Tavares no rio Mamanguape.

It DATA 121080 Ellaria

LET N° 4.211 DE 15 DE dezembro DE 1980 fl. 2.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sub-Delegacia de Polícia e um Cartório de Registro Ci vil de Nascimento e Obitos, na forma da Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 15 de República. dezembro em de 1980; 92° da Proclamação de belaisage ( Clovis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR EM EXERCICIO Ford (Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

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