Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4190, de 12 de novembro de 1980
Lei nº 4190/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.190 de 12 de novembro de 19 80 Dispõe sobre a criação da Fundação do Artesanato Paraibano (FUNDARP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Da
PUBLIC 80
fl. 2.
fl. 3. raibano. VI produtos artesanais. VII - Estabelecer padrões de qualidade para Os Promover campanhas de divulgação e pesquisas de mercado dos produtos artesanais, mantendo o artesão infor mado sobre as necessidades e exigências do mesmo.
CAPÍTULO II
Dos Orgãos da FUNDARP
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
O Presidente da FUNDARP.
- O Secretário do Trabalho e Serviços Sociais, como Presidente do Conselho. -
fl. 4.
art. 23, inciso VI da Constituição Estadual; e
CAPÍTULO IV
Da Presidência fl. 5.
a Presidente será substituída por um membro da Diretoria por
ela designado.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
fl. 6. I Administrar a FUNDARP, em conformidade com a estrutura administrativa aprovada pelo Conselho Deliberativo. Elaborar projetos e planos que deverão ser II - submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo. III - Manter permanentemente atualizado o cadastro de todas as Instituições que se dedicam à promoção do artesanato paraibano, como referência cultural. IV - Fiscalizar o emprego das ajudas e subvenções financeiras concedidas pela Fundação.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
fl. 7. III Por servidores requisitados da adminis tração direta ou indireta do Estado, com experiência na área de cultura popular e turismo. IV - Por pessoal contratado, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
fl. 8, da balho e Serviços Sociais, até o valor de Cr$ 200.000,00, no cor rente exercício, destinados à instalação e funcionamento FUNDARP.