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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4178, de 17 de outubro de 1980

Lei nº 4178/1980

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Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CENTRO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA PARAÍBA FUNCETI/ /PB, órgão vinculado à Secretaria da Indústria e do Comércio, que se regerá por esta Lei e por estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.178 de 17 de outubro de 19 80 ' Dispõe sobre a criação da FUNDAÇÃO CENTRO DE TECNOLOGIA INDUS TRIAL DA PARAÍBA FUNCETI/PB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FUNCETI/PB, com prazo de duração indetermi nado, dotada de autonomia administrativa e financeira, e patrimônio proprio, terá foro e sede na cidade de João Pessoa com jurisdição em todo ter ritório da Paraíba, e atuará de forma integrada com entidades e órgãos do Governo do Estado.
§ 1º- A FUNCETI/PB, terá personalidade jurídica de di reito privado a partir da inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado, de seu ato constitutivo, com o serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar. $ 2° O Estado da Paraíba representar-se-á no ato constituição da entidade pelo Secretário da Industria e do Comércio.
§ 3º- dustriale qual da A FUNCETI/PB, objetivando contribuir para o desenvolvimento tecnológico, econômico e social do Estado, terá por finalida de: I - promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;

AND D. OFICIAL DESTA DATA 24/10 Allian 1080

fl. 2. II divulgar e/ou aplicar na área industrial re sultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades a nivel de desenvolvimento do Estado; cas; III - transferir e adequar tecnologias; IV - implantar e implementar inovações tecnológi V - prestar serviços tecnológicos ao sistema pro dutivo e ao Governo; VI colaborar, quando solicitado, na elaboração dos planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competên cia: VII promover e realizar treinamentos, aperfeiçoa mento e especialização de técnicos do sistema produtivo e do Gover no%; VIII cooperar com entidades afins em assuntos rela tivos a ensino e pesquisa; objetivos.

IXexercer outras atividades compatíveis com seus tuído de:
Art. 3.
O patrimônio da FUNCETI/PB será constiI - bens e direitos que, a qualquer título, sejam doados ou transferidos; quer forma legal; I I - $ 19 bens que vierem a ser constituídos de qualOs bens e direitos da FUNCETI/PB serão uti lizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, sendo permi tida a subrogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim. $ 29 - O Estado poderá colocar à disposição da FUNCETI/PB, para cumprimento de suas finalidades, bases físicas, des de ja julgadas necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 3º- No caso de extinção da RUNCETI/PB, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades das, reverterão ao patrimônio do Estado da Paraíba. assumi-

fl. 3.

Art. 4.
- Constituem receita da FUNCETI/PB; T - doações, subvenções, dotações orçamentárias, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais e estrangeiras; I I rendas que lhe forem atribuídas por Lei; ren - da patrimonial e ainda: juros, dividendos, taxas e emolumentos; ITT participação que lhe couber nos rendimentos, decorrentes de exploração de direitos, sobre patentes resultantes de pesquisas feitas pela entidade; IV - dotações orçamentárias anuais consignadas na lei de meios do Estado da Paraíba; V - outras receitas extraordinárias ou eventuais.
Art. 5.
- A FUNCETI/PB disporá de quadro de pessoal, sujeito ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
Parágrafo único- ōrO Estado, através de seus gãos da Administração direta ou indireta, poderá ceder servidores à FUNCETI/PB, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 6.
- A FUNCETI/PB se regerá por esta Lei,] ,pe 10 Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie. -
§ 1ºDo Estatuto de que trata este artigo cons tarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, conforme o disposto nesta Lei, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes. -
§ 2ºO Diretor Presidente da FUNCETI/PB será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e os demais diretores na for ma estabelecida pelo Estatuto.
Art. 7.
- Os recursos da EUNCETI/PB serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A-PARAIBAN salvo em casos de convênios com entidades obrigadas, por disposição legal, a movimen tar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais.

fl. 4.

Art. 8.
- Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a FUNCETI/PR encaminhara suas contas apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 9.
- E o Chefe do Poder Executivo autoriza do a abrir crédito especial de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para fazer face às despesas com a implantação da Fun dação bem como a transferir para a mesma recursos consignados Orçamento do Estado para o programa de desenvolvimento tecnológico industrial.
Art. 10.
- no Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 17 de blica. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João outubro de 1980; 92° da Proclamação da Repu ( Tarefsio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Carlos Pessoa Filho ) SECRETARIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO ( Marcos Ubiratan Quedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS ( Osvaldo Trigueiro do Vale ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

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