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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4155, de 20 de junho de 1980

Lei nº 4155/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.155 ' de 20 de junho de 19 80 Cria o Distrito de "DAMIÃO" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica criado no Município de Barra de Santa Rosa, o distrito Administrativo e Judiciário denominado de "DAMIÃO", cujos limites são os seguintes:
a)Ao NORTE, com o Município de Cuité, começando no Sítio Canoas e seguindo uma linha reta até o final do Sítio Lagoa do Boi.
b)Ao SUL, com o distrito Policial de "TELHA", obedecendo as limi tações do Município de Barra de Santa Rosa.
c)A LESTE, com o distrito Policial de "TELHA", obedecendo as suas limitações legais.
d)A OESTE, com o distrito Policial de "TELHA", obedecendo as suas limitações legais.
Art. 20.
- Cartório Fica o Poder Executivo autorizado a criar um de pessoas naturais de registro de nascimento e óbito, e bem assim, uma sub-delegacia de Policia, com os respectivos suplentes, com jurisdição no territorio do Distrito ora instituido, na forma da Lei.
Art. 3.
- A instalação do novo Distrito, dar-se à trinta dias após a publicação desta lei, perante o Juiz de Direito da Comarca, da qual faça parte.
Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrario.

PUBLICADO NO D. OU DESTA DATA Em 031 Rep. em 167-80 80

20 de junho fl. 2. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1980; 920 da Proclamação da República. junho de S ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Ananias Pordeus gadelha

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.155 de 20 " de junho de 19 80 Cria o Distrito de "DAMIÃO" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica criado no Município de Barra de Santa Rosa, o dis trito Administrativo e Judiciário denominado de "DAMIÃO", cujos limites são os seguintes:
a)Ao Norte, com o Municipio de Cuite, começando do Sítio Canoas e seguindo uma linha reta até o final do Sítio Lagoa do Boi.
b)Ao Sul, com o distrito Policial de "TELHA", obedecendo as limitações do Municipio de Barra de Santa Rosa.
c)A Leste, com o Distrito Policial de "TELHA", obedecendo as suas limitações legais.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Cartório de pessoas naturais de registro de nascimento e óbito, e bem assim, uma Sub-Delegacia de Polícia, com os respectivos suplentes, com jurisdição no território do Distrito ora instituído, na forma da lei.
Art. 3.
www A instalação do novo Distrito, dar-se-á trinta dias após a publicação desta lei, perante o Juiz de Direito da Comarca, do qual faça parte.
Art. 40.
Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário.

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