Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4154, de 20 de junho de 1980

Lei nº 4154/1980

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.154 de 20 de junho de 19 80 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA DO ESTADO, AO EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELA SAELPA, JUNTO A AGENTES FI NANCEIROS DO BNDE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, NO VALOR DE 189.801,33 ORTN CORRES PONDENTE A CR$ 103.753.000,00 (CENTO E TRÊS MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo, autorizado a garantir a Agentes Financeiros do BNDE, na forma da legislação pertinente, a operação de crédito no valor de 189.801,33 ORTN correspondente a CR$ 103.753.000,00 (cento e três milhões, setecentos e cinquenta e três mil cruzeiros), considerando o valor unitario de CR$ 546,64 ORIN, vigente em abril de 1980; reajustáveis à época da assinatura do respectivo contrato entre a SAELPA e o órgão financiador. a
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da operação de crédito, que se refere o art. 1º desta lei, destinar-se-ão à aquisição de material elétrico, a ser utilizado em subestações 69/13,8kv, Seccionadoras 69 kv e Sistema de Comunicação. Em garantia do financiamento, o Estado cedera ao Agente Financeiro do BNDE, nas proporções ajustadas, a cota parte do IUEE (Imposto Único Sobre Energia Elétrica) devido à SAELPA, na forma da Legislação Federal.
Art. 2.
-
Art. 30.
- A partir da proposta orçamentaria, referente ao exercício financeiro de 1981, o orçamento anual consignara recursos para amortização, pela SAELPA, das prestações do principal e acessórios da dívida, relativas ao empréstimo contraído, na forma dos artigos anteriores, com a supervisão do Gabinete da Secretaria dos Transportes e Obras.

PUBLICADONIO D. C. DESTA DATA Em // of 197.80 Blilan

DU GUVERNADOR fl. 2.

Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. junho 20 de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 1980;920 da Proclamação da República. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Ubiration Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo