Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4148, de 17 de junho de 1980
Lei nº 4148/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.148 de 17 de Junho de 19 80 Cria o Distrito de "TELHA" e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado no Município de Barra de Santa Rosa, o Distrito Administrativo e Judiciário denominado de "TELHA", cujos limites são os seguintes:
a)Ao NORTE, com o Município de Cacimba de Dentro;
b)Ao SUL, começando por uma linha partindo do marco localizado na ponta da Serra da Canastra, que separa o Município de Bar ra de Santa Rosa, do Município de Cuité, seguindo o leito do Rio Guandū até a foz deste com o Rio Curimatau.
c)A LESTE, com o Município de Solânea;
d)A OESTE, com o Município de Cuité.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Cartório de pessoas naturais de registro de nascimento e óbito, com jurisdição no território do Distrito ora instituído.
Art. 3.
- A instalação do novo Distrito, dar-se-á trinta dias após a publicação desta lei, perante o Juíz de Direito Comarca, do qual faça parte.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. da sua
JBLICADO NO DESTA B Em 201 06 Bellana 1780
E. P. — GABINETE DO GOVERNADOR Pessoa, 17 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João de junho de 1980; 92º da Proclamação da República. Sarrin TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha