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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4142, de 27 de maio de 1980

Lei nº 4142/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.142 de 27 de maio de 19 80 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DESTINADO AO PROGRAMA DE APOIO À INFRAESTRUTURA DOS GRANDES CENTROS URBA NOS DO NORDESTE E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Governo do Estado da Paraíba autorizado a contra tar empréstimo de CR$ 494.447,50 ORTN, correspondente a CR$ 270.000.000,00 (duzentos e se tenta milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, com recursos do Programa de Apoio à Infraestrutura dos grandes Centros Urbanos do Nordeste, destinado a ampliação do Aeroporto Castro Pinto, construção de Terminais Rodoviários no Estado e cons trução do Canal do Riacho Estreito na cidade de Sousa,
Art. 29.
- As condições do financiamento, no que respeita ao desembolso, prazos de carência e de amortização e forma de pagamento serão negociados entre 0 Governo do Estado e o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Art. 3.
- Os encargos do financiamento a ser contratado não pode rão exceder os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie.
Art. 40.
- Para a garantia do financiamento de que trata a presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as cotas do Imposto de Circulação de Mer cadorias ICM, se obrigando a consignar, anualmente, em seu Orçamento, durante a vigência do contrato, recursos necessarios à amortização do principal, juros e correção monetária. -
Art. 59.
Para utilização dos recursos nas finalidades previstas por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários, em favor da Secretaria dos Transportes e Obras. *

TUBUCADO NO DESTA DAT Em 28/05 Bilione

ESTADO DA PARAISA

Art. 69.
- A administração estadual, consignarã nos Orça mentos dos exercícios financeiros subsequentes, as dotações necessárias a cobertura das amortizações do principal e encargos da operação contratada.
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 1980; 929 da Proclamação da República. Sarina Bu TARCISIO DE MIRANDA BURITY Marcos Ubiratan Guedes Pereira José Silvino Sobrinho

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