Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4141, de 27 de maio de 1980
Lei nº 4141/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.141 de 27 de de 19 80 maio AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CON CEDER GARANTIA DO GOVERNO DO ESTADO AO EM PRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELA SAELPA, JUN TO AO BANCO DO BRASIL S/A., E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- ao Fica o Poder Executivo autorizado a garantir junto Banco do Brasil S/A., a operação de crédito até o valor de CR$ 350.000.000,00 ( trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros ), a ser negociada pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba SAELPA, pelo prazo de 15 (quinze) anos, inclusive carên cia, juros de 8% (oito por cento) ao ano, sem correção monetaria, além de outras con dições contratuais que forem estabelecidas. Paragrafo Único - - - Os recursos oriundos da operação de crédito, a que se refere o art. 1º desta Lei, destinar-se-ão à execução de obras de infraes trutura da eletrificação rural do Programa prioritario do Governo, com atendimento preferencial às Cooperativas de Eletrificação Rural existentes no Estado.
Art. 2.
wwww Para tornar possivel a celebração do instrumento necessario à referida operação de crédito e garantia do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências cabíveis para a vinculação de receitas pró prias ou de transferências correntes e de capital, até o montante do principal, acessorios e encargos decorrentes da citada operação, bem como, sendo exigível, oferecer garantia ou contra-garantia, até o limite para saldar os compromissos assumidos, mediante fiança ou aval do Governo do Estado da Paraíba.
Art. 30.
A Administração Estadual consignara, nos Orçamentos dos exercícios subsequentes da Secretaria dos Transportes e Obras Gabinete do Secretario, órgão responsável pelo Planejamento e Controle das dotações necessárias à cober tura das amortizações das prestações referentes ao principal e demais encargos do fi nanciamento.
SADO NO D. OFICIAL DESTA DATA In 28, >> Monia 1.80
ESTADO DA PARAÍBA
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DOGOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 1980; 929 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Marcos Ubiratan Guedes Pereira José Silvino Sobrinho