Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4136, de 17 de abril de 1980
Lei nº 4136/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º de de 4.136 ' 17 abril de 1980
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraíba S/A, atraves de recursos do Banco Nacio nal de Habitação (BNH).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: recursos ° montante de
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a de contrair empréstimo junto ao Banco do Estado da Paraíba S/A., através do Banco Nacional de Habitação (BNH) até 338,153,00 UPCs, correspondendo, atualmente, cada UPC a CR$ 487,83 (quatrocen tos e oitenta e sete cruzeiros e oitenta e três centavos), perfazendo total de CR$ 164.961.178,00 (cento e sessenta e quatro milhões, novecen tos e sessenta e um mil, cento e setenta e oito cruzeiros). Art, 20 - Os ° recursos do empréstimo referido no artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas da CAGEPA, decorrentes da execução em operações de sistema de abastecimento de água e esgotos sa nitarios do Estado da Paraíba, devendo ser repassados através de aumento do capital da empresa,
Art. 39.
- As condições do empréstimo, no que diz respei to ao desembolso, prazos de carência e amortização e forma de pagamento, serão negociadas entre o Governo do Estado e o Banco do Estado da Paraíba, segundo as normas do Banco Nacional de Habitação.
Art. 40.
- Para utilização dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessarios à execução despesas, das
. OSCIAL VATA 79/1980
2.
Art. 50.
A partir da proposta orçamentária para o exercício de 1981, serão consignadas, anualmente, as dotações ne cessárias à amortização do principal, juros e encargos acessórios do empréstimo contraído.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em Joao Pessoa, 17 de abril de 1980; 920 da Proclamação da República. Fami ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Marcos Ubiratan Guetes Pereira) SECRETARIO DAS FINANÇAS (José Silvino Sobrinho ) SECRETARIO DOS TRANSPORTES E OBRAS