Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4130, de 10 de janeiro de 1980
Lei nº 4130/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.130 de 10 de JANEIRO de 1980. ' Cria o Distrito de Renascença, no Município de Sapé, e dá outras vidências pro
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
Fica criado,no Município de Sapé, o Distrito Administrativo e Judiciário denominado Renascen ça, cujos limites são os seguintes: a)-A Leste,começando na Mata de Pacatuba,- descendo pela estrada que corta a Fazenda Pacatuba,a té a barragem do mesmo nome (Açude Pacatuba); ta b)-Ao Norte,no cruzamento ro Rio Miriri,com a estrada Sapé-Mamanguape, seguindo pela margem direi do referido rio, até a Mata da Fazenda Pacatuba; c)-Ao Sul,ldga a estrada Sapé-Mamanguape, com a estrada Renascença, passando pela propriedade Vi veiros, seguindo a estrada da Uzina Santa Helena até a Barragem do Açude Pacatuba; d)-A Oeste,na ligação da estdada Sapé-Maman guape-Rio Miriri,pela margem até a estrada Renascen+ a
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado Óbi criar um Cartório de Registro de Nascimento e
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to, bem assim uma Subdelegacia de Polícia, com os seus respectivos suplentes,com jurisdição no Distrito,ora criafo,na forma da Lei.
Art. 3.
- A instalação do novo trito dar-se-á em trinta (30) dias, após a blicação desta Lei,perante o juiz de Direito Comarca, da qual faz parte. Dis Py da
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na - da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em J.Pessoa, em 10 de janeiro de de 1980; 920 da Proclamação da República. Şam B TARCÍSTO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha Gadelha