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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4128, de 9 de janeiro de 1980

Lei nº 4128/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.128 de 09 de JANEIRO ' de 19 80. Reconhece de utilidade pública, o Centro Cultural de Natuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido de utilidade pú blica, o Centro Cultural de Natuba, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Natuba, des te Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarià. Palacio do Governo do Estado da Paraíem J.Pessoa ' 09 de janeiro de 1980; 929 da Proclamação ba, da República. TARCISIO DE MIRANDA BURIT Maria Ananias Pordeus Gadelha

PUBLICADO ESTA D 221 24 Lillla

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR LET COMPLEMENTAR NO 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. "Altera a Lai Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971 ROM providencias".

O Presidente da Assubléia Legislativa faz saber que o Poder Legisla

tivo do Estado:decreta e promulga a seguinte Lei Complementer:

Art. 1930.
art. 36 da Lei Clementar 19°2, de 17 da Everizo de 1971, acrescente se o inciso:
XFornacer certidões que lhe form solicitadas, no posso de 30 (trinta) dias, e atender as requisições judiciais ™ forma da Led.
Art. 29.
-0 art. 44, passará a ter a seguinte redação:
Art. 44.
- 0 Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão comproniano e torrão posse perante a Câmara Municipal após a eleição de sus 31 de janeiro. $ 10 - 0 Prefeito nomeado prprestgrátnő compromisso e tomará pog se peranta a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias seguintas à no – 29 - So a Cimara Municipal não estiver reunida, por qualquer motivo, exis o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito alaitos, bem do Prefeito nomado, dar-se-lo perante o Juíz Kleitoral'da Sona a que pertanos o municipio, prevalecendo no caso de existência da mais de uma fona competência do magistério mais antigo no exercício do cargo.
Art. 39.
- Ao art. 49 acrescente-se os incisos:

XXVII - Pronunciar-se o prazo miximo de trinta dias nos processos de sua Competência, salvo motivo justo, devidamente comprovado;

XXVIII - Formexer certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, svo se o at envolver sigilo, expressamente prevjato ga lai.

Art. 49.
Ao art. 50, acrescent-on: Parágrafo Énionimo 0 Vice-Prefeito modiliará o Prefeito sempre que for convocado no interesse da administração do município.
Art. 50.
- Esta lei entrará en vigor na data de sus publicação zavo as a disposições.en contrário. Paço da Asamblēia Legislative do Estado a Paralon, um Joño Passca 19 de decembro de 1979. Mal 29 Secretário

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