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Lei Estadual da Paraíba nº 4126, de 27 de dezembro de 1979

Lei nº 4126/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.126 de 27 de dezembro de 1979 ' Cria a Escola Estadual Agro técnica de Catolé do Rocha e da outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
Fica criada a Escola Estadual Agrotécnica de Catolé do Rocha, destinada formação integral do adolescente a nível de 2º Grau, do setor primário com habili dade de Técnico em Agropecuária, objetivando: a) - proporcionar formação profissional através da vivência dos problemas reais de Agropecuária; da economia;
b)despertar interesse pelo setor primário c) - ampliar a área de ação do estabelecimenadoção de práticas to, proporcionando à comunidade rural a agropecuárias eficientes; a) auxílio mutuos; e) - desenvolver o espirito de colaboração e - integrar o técnico no processo de desenvolvimento da região, levando-o a perceber a importância do seu trabalho. pro da
Art. 28.
❤ Além do curso regular, a Escola Esta dual Agropécnica de Catolé do Rocha poderá desenvolver gramas de Educação Agrícola, que atendam às necessidades região, podendo, inclusive, fazer funcionar o ensino de 19 Grau, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação.

DESTA DATA PUBLICADO NO D. C Em 29, 12/1.79 gaby

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Art. 3.
A Escola Estadual Agrotécnica de Catolé do Rocha fica subordinada à Diretoria Adjunts de 2º Grau, e poderá ter autonomia administrativa e financeira quando dispuser de recursos para sua manutenção e regime jurídico definido em lei. A Estrutura Organizacional da Escola compre
Art. 4.
I ende: II III IV V " - - - Diretoria Geral - Divisão de Atividades Técnico-Pedagogicas Divisão de Atividades Auxiliares Conselho Técnico-Administrativo Conselho de Classe VI Conselho Comunitário
Parágrafo único-
Art. 52.
- A organização e competência dos órgãos que estruturam a Escola serão definidos no seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. Para efeito da implantação da Escola, ficam criados os cargos constantes do Anexo I,da presente Lei.
Parágrafo únicoOs demais cargos e funções necessários ao funcionamento da Escola serão providos com servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério, ou do Quadro Permanente do Estodo, postos à disposição da Escola. Art, 60 - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em J. Pessoa, em 27 de dezembro de 1979,91º da Proclamação da Repú-- blica. A

DA QUE SE REFERE O ART. 59 DA LEI n' 4.1265 27 0 du dezembro de 1979 ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DE GRAU DE ORDEM FUNÇÃO QUANTIDADE ul DIRETOR 2 SUPERVISOR DE ENSINO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO 01 Superior 01 FORMA DE VINCULO Estatutario-DAS-5 11 DAI-1 10 01 H 11 DAI-1 SETOR DIRETORIA DIRETORIA DE ATTVILALL TEXT PEDAGÓGICA. DIVISÃO DE ATIVIDADE FUXILLERS

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