Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4124, de 26 de dezembro de 1979
Lei nº 4124/1979
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.124 " de 26 de DE zembro de 1979. a conceder garantia do Autoriza o Poder Executivo Estado ao empréstimo a ser contraído pela SAELPA, junto ao Banco do sil S/A, até o montante Cr$ 63.362.090,00, e dã Brade outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
E o Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco do Brasil S/A, a operação de crédito até o - valor de Cr$ 63.362:090,00, a ser negociada pela Sociedade de Eletrificação da Paraíba SAELPA, pel prazo de quinze (15) anos, inclusive carência, juros de oito (8) por cento: ao ano, correção monetaria e outras condições contratuais que forem estabelecidas.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, destinar-se-ão a execução de obras de infra-estrutura da eletrificação rural das áreas litoral, brejo, cariri e sertão paraibanos e atendimento às Cooperativas de Eletrificação Rural existentes no Estado.
Art. 2.
- do prioritário Para tornar possível a celebração instrumentos necessários à referida operação de crédito e garantia financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as cias cabíveis para a vinculação da receita próprias ou de cias correntes e de capital, até o montante do principal, dos do providêntransferênacessórios e encargos decorrentes da citada operação, bem assim, sendo exigível, oferecer em garantia ou contra-garantia, até o limite para saldar compromissos assumidos, as quotas que lhe couberem do Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas FUER, ou ainda, mediante fiança ou val do Banco do Estado da Paraíba S/A. OS a-
NO D. ONCIAL: 17 / 01 Allyaby
E, P. GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 3.
A Administração Estadual consignará, nos Orçamentos dos exercícios subsequentes, a partir de 1981, dotações necessárias à cobertura das amortizações das prestações referentes principal e demais encargos do financiamento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João soa, 26 de Dezembro de 1979; 919 da Proclamação da República. ao sua Pes-/ TARCISIO DE MIRANDA BURITY Her unem August de Hermano Augusto de Almeida milly.