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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4122, de 19 de dezembro de 1979

Lei nº 4122/1979

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.122 de 19 de dezembro de 1979

Cria o Distrito de Palmeira e dá outras provi dências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado no Municipio de Imacu de Palmei lada, o Distrito Judiciário e Administrativo ra. com sede no Povoado do mesmo nome, o qual é elevado categoria de Vila,
Art. 29.
Distrito ora criado terá os se guintes limites: 18 - Ao Norte - com o Município de D'Agua: Olho 28 " Ao Sul - com o Município de Agua Branca; 38 - Ao Oeste - com o Município de Olho D'Agua; e seguinte 49 - Ao Leste - com terras do mesmo Munici pio de Imaculada, obdecendo o traçado: partindo dos limites do Muni cipio de Olho D'Agua, segue em linha reta, passando no Sitio Saquinho, Feli pa, Serraria, até atingir o municipio de Agua Branca, no sitio Caetano, denominado

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 211 12 11279 gaby

E. P. GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar no mencionado Distrito uma Sub-Delegacia de Po licia e um Cartorio de Registro de Nascimento e Obito de Pessoas Naturais. Art, 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra rio. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1979, 919 da Proclama ção da Republica. r N/ TARCISIO DE MIRANDA BURITI GOVERNADOR

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