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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4110, de 22 de novembro de 1979

Lei nº 4110/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.110 de 22 de novembro de 19 79 ' Autoriza o Poder Executivo a alie nar imóvel à CEHAP e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - uma Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a alienação à Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP de gleba de terra com 131,25 Ha, na propriedade "Mangabeira" nesta Capi tal, do patrimônio público estadual, com a finalidade de construção de residências, dentro do Programa Habitacional do Governo do Esta do.
Art. 2.
A avaliação da área em referência no artigo 1º desta Lei, sera efetuada por peritos indicados pela CEHAP conforme normas específicas do Banco Nacional da Habitação - BNH, devendo o Estado indicar um técnico, do quadro da SUPLAN, para acompanhar avaliação. a
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo, através de decreto, autorizado a homologar o levantamento topográfico da area e sua avaliação, referidos, respectivamente, nos artigos 1° e 2° da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 22 - Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesde novembro de 1979; 91° da Proclamação da República.

PUBLICA En 20 / 12 / 079 Mayaby

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