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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4106, de 13 de novembro de 1979

Lei nº 4106/1979

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.106 ' de 13 de novembro de 1979

Adapta o Código de Organização Judiciária do Estado à Constituição da República e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os dispositivos do Código de Organização Ju diciária do Estado da Paraíba, abaixo enumerados e não expressamente revogados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 - - A alteração da organização e divisão judiciárias estabelecidas neste Código se fará por proposta do Tribu nal de Justiça ao Poder Legislativo do Estado, vedadas emendas estra nhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. (Cons tituição da República, art. 144, § 58).
Art. 99.
- São requisitos essenciais para criação e instalação de comarcas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( art. 97).
Art. 10.
- Exibida a documentação comprobatória dos requisitos referidos no artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justi ça fara inspeção e apresentará relatório circunstanciado, opinando pela criação ou não da comarca.
Art. 13.
I I - Conselho da Magistratura.
Art. 15.
- O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Po der Judiciário, com sede na Capital e jurisdição em todo o territó rio do Estado, se compõe de quinze (15) Desembargadores.
§ 19º- A escolha dos Desembargadores e a majoração de seu número obedecerão ao que dispoem a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. d

A DATA 12

§ 3º- P uma (1) criminal. - São órgãos do Tribunal de Justiça: I II III IV V - - 0 Tribunal Pleno As Camaras Isoladas A Presidência e a Vice-Presidência O Conselho da Magistratura - A Corregedoria -Geral da Justiça. F1.2 São três (3) as Câmaras Isoladas, sendo duas (2) cíveis
Art. 16.
- O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus mem bros, com a denominação de Presidente; outro exercerá as funções de Vice-Presi dente. $ 18 Na ausência eventual do Vice-Presidente substitui-lo-á o Desembargador mais antigo que estiver no exercicio. Ma
§ 2º□ Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral såão eleitos pelo prazo de dois (2) anos, na forma prevista na Lei Orgância da gistratura Nacional e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 17.
- DeAs duas Câmaras Civeis se compõem de quatro (4) sembargadores, cada uma, e a Câmara Criminal, de cinco (5), mas somente très(3), em cada uma delas, participarão dos julgamentos.
Art. 18.
Tribunal de Justiça funcionará como Tribunal Pleno integrado pela totalidade de seus membros e deliberará com a presença minima de oito (8) membro desimpedidos.
Art. 19.
- Revogado.
Art. 20.
- II - propor ao Poder Legislativo alteração da orga nização e divisão judiciárias. (Constituição da República, 144. § 59) - V - solicitar intervenção federal, casos provin tos na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magista Nacional.

F1.3 VI - f os mandados de segurança contra ato do Governador, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do Tribunal de Justiça, seu Presidente, suas Câmaras, do Conselho da Magistratura e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, seu Presidente e suas Câmaras, dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado e do Comandante da Polícia Militar. - VI - g os conflitos de competência que envol vam Camaras, Conselhos da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justiça. - VII - eos recursos das decisões do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça. - IX a - o Presidente, o Vice-Presidente do Tri bunal e o Corregedor-Geral da Justiça. (Constiuição da República, art.115, n° 1). - da for organizer, a Secretaria e os serviços auxili ares do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral Justiça, provendo-lhes os cargos por intermédio de seu Presidente, na ma da lei. (Constituição da República, art.115 - XII - - II). indicar, em lista triplica, os Juízes Su bstitutos de João Pessoa e Campina Grande. - XIII - decidir as reclamações dos interessados sobre lista de antiguidade dos Juízes de Direito, aprovada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 21.
b - as atribuições e competência do Presidente e do Vice-Presidente. Land

CAPÍTULO III

De Competência e Funcionamento das Câmaras

Art. 22.
- A competencia e o funcionamento das Camaras serão

F1.4 definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (art. 115-III da Constiuição da República e arts. 21 -III e 101 da Lei Orgânica da Magis tratura Nacional).

Art. 23.
- Revogado.

TÍTULO IV

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I

Composição, Competência e Funcionamento

Art. 24.
- O Conselho da Magistratura, órgão de disciplina do Poder Judiciário, tem como órgão superior o Tribunal Pleno, e se compõe do Presidente do Tribunal de Justiça, como seu presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, como seus membros natos, e ainda de De sembargadores eleitos com o mandato de dois (2) anos, inadmitida a recusa' do cargo.
Parágrafo único- Lei A composição, a competência e o funcionamen to do Conselho serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal ( Orgânica da Magistratura Nacional, art. 104).
§ 1ºRevogado. $ 29 - Revogado.
Art. 26.
Revogado. Revogado.

CAPÍTULO II

Das Correições Parcisi

Art. 27.
- Caberà à part prejudicada, 00 u do Ministério

Fl. 5 que rePúblico, pedir correição parcial nos seguintes casos: a) omissões graves do Juíz, inércia, desidia e excesso de prazos; b) contra despacho negue formação ou seguimento do agravo de instrumento ou que receba cursos com efeitos diversos dos previstos em lei; c) quando o Juíz ino var no processo, com infração do art. 521 do Código do Processo Civil.

§ 18ºNão se dará correição se a medida comportar re curso. sar e julgar a medida. procedimento. $ 28 São competentes as Câmaras Isoladas para proces
§ 3ºO Regimento Interno do Tribunal disciplinară o
Art. 28.
- Revogado.
Art. 29.
Revogado.

TÍTULO V

Da Corregedoria-Geral da Justiça Disposições Preliminares dem

Art. 30.
- A corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscaliza ção, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Esta do e sede na Capital, será exercida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral, auxiliado por dois Juízes corregedores, de 2ª. trância. OU 3ª . en 0
§ 1ºO Corregedor-Geral, que será eleito juntamente com Presidente e o Vice-Presidente, para igual período, e empossado no mesmo ato, não integrará as Câmaras.
§ 2º- É vedada a reeleição para o periodo seguinte.
§ 3ºSubstituirá o Corregedor-Geral o Desmbargador mais an

F1.6 tigo que se encontrar em exercício. $ 4° - Se o Corregedor-Geral deixar a função, por motivo previsto em lei, proceder-se-á eleição de novo titular, que completará o mandato. Se o prazo que faltar for inferior a um ano, o novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 31.
- Os Juízes Corregedores atuarão como auxiliares do Corregedor-Geral, e, por delegação, exercerão as suas atribuições.
Art. 32.
- Revogado.
Art. 33.
Revogado.
Art. 34.
Revogado.
Art. 35.
Revogado. dem
Art. 36.
As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça serio definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 370.
disciplinamento das correições e inspeções, definido em Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, elaborado pelo Corregedor-Geral e aprovado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 38.
Revogado.
Art. 39.
Revogado.
Art. 40.
Revogado.
Art. 41.
- Revogado.
Art. 42.
Revogado
Art. 43.
Revogado.
Art. 44.
Revogado.
Art. 45.
- Revogado.
Art. 46.
Novogado.
Art. 47.
Revogado.
Art. 48.
- Revogado.
Art. 50.
- Revogado. Revogado.
Art. 51.
Revogado.
Art. 52.
- Revogado.
Art. 53.
1 Revogado.
Art. 54.
- Revogado.
Art. 55.
- Revogado.
Art. 56.
- Revogado. ART: 57 - Revogado.
Art. 58.
Haverá:

I. Na Comarca da Capital: den F1.7 Sete (7) Juízes de Direito de Varas Cíveis; Dois (2) Juízes de Direito de Varas Familia: U m (1) Juíz de Direito da Vara da Fazenda Pública e do Registro Público; Um (1) Juíz de Direito da Vara de Menores; Seis (6) Juizes de Direito de Varas Criminais; II -Na Comarca de Campina Grande: Seis (6) Juízes de Direito de Varas Cíveis; Dois (2) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública; Cinco (5) Juízes de Direito de Varas Criminais; III -Na Comana de Patos: Quatro (4) Juízes de Direito doo la., 2a., 3a., e 4., Varas;

F1.8

IVNa Comarca de Sousa; V Três (3) Juizes de Direito das 1ª, 2ª. © 3ª. Varas. - Nas Comarcas de Guarabira, Piancó, Cajazeiras B Santa Rita: Dois (2) Juizes de Direito das la. e Zu. Varas;
VINas demais Comarcas haverá um (1) Juiz de Direito,
VIIEm cada Comarca haverá um Tribunal do Júri
Art. 59.
- Nas Comarcas da Capital e de Campina Grande ser virão como substitutos três (3) Juizes de Direito, designados por ordem' numerica.
Parágrafo único0 Tribunal fará a escolha dentre magistrados que, na Za. entrância, contem mais de dois (2) anos de intersticio, e serão removidos na forma deste Código. $ 19 - dem Revogado.
§ 2ºRevogado.
Art. 60.
IIIproceder correição permanent.c. IV - nomear "ad hoc" servidores de Justiça, falta ou impedimento do titular, na comarca ou vara de sua jurisdição. - V - organizer,anualmunte, a estatistica civil criminal da comarca ou vara a seu cargo, remetendo-a com circunstanciacio relatório ao Conselho da Magistraturo.

CAPÍTULO III

Du Justiça de Paz Tonganimda

Art. 6.
Z Havera, em cada comarca de la. e Va, entrância.

F1.9 um Juiz de Paz, com dois suplentes, denominados 1° e 2°, nomeados pelo Go vernador do Estado, na forma prevista pelo art. 112 da Lei Orgânica de Ma gistratura Nacional,

Parágrafo único- A nomeação é pelo prazo de dois (2) anos, podendo, entretanto, dar-se a exoneração a qualquer tempo, por proposta do Conselho da Magistratura, quando assim o exigirem os interesses da Justiça.
Art. 63.
- O Juíz de Paz terá competência somente para processo de habilitação e para celebração de casamento.
Parágrafo únicoA impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto, serão cididas pelo Juiz de Direito.
Art. 64.
Nos casos de falta, ausência ou impedimento 0 do Juiz de Paz e seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomea ção de Juíz de Paz "ad hoc". I
Art. 68.
- - a: as ações de separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Art. 74.
- Aos Juízes de Direito das 2a. 38. 4a. Sa. e Ga . dos, Varas Criminais compete o processo B julgamento, por distribuição. feitos criminais não compreendidos na competência do Juf: da la. Vara Uriminal.
Art. 75.
- I - a: as ações de alimento, soparação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento e a legitimação adotiva. feiton
Art. 87.
- Aos Juizes de Direito das la. 2a, 3a. 40. bo. Varas Criminais compete o processo e julgamento, por distribuição, criminais não compreendidos na competência do Juiz da la. Vara Criminal.
Art. 97.
-
IIb: as ações de alimento. separação judiefal, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Art. 100.
- III processoI • julgar as açar, de aliment separação judicial, divórcio, nulidade e anulagic de casamento.

Fl. 10

Art. 103.
IIIprocessar e julgar as ações de alimento, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Art. 109.
- I a: as ações de alimento, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Art. 120.
- Em circunstâncias excepcionais o Juri poderá reunir-se extraordinariamente mediante convocação "ex officio" do Juiz competente, ou por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 122.
- São magistrados os Desembargadores e Juizes de Direito.
Art. 124.
I ter prática forense, adquirida no exercício efetivo de advocacia, do Ministério Público ou co mo Serventuário da Justiça, "durante prazo superior a dois (2) anos, não contado o período de estágio. - " j - haver-se submetido a entrevista perante a comissão de concurso e a exame de sanidade física e mental.
Art. 125.
-
Parágrafo único- Revogado.
Art. 127.
○ concurso é válido por dois (2) anos, improrrogāveis.
Art. 128.
Desembargador e o Juiz de Direito tomarão posse no cargo e entrarão em exercício dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 28º- d o A nomeação ficará sem efeito e o concurso perempto, se o nomeado não assumir o exercício dentro prazo.
Art. 133.
A promoção do Juiz far-se-á, alterna damente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas prescritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Fl.15

Art. 195.
Regimento Interno disciplinare os recursos des decisões do Tribunal e do Conselho da Magistratura.
Art. 196.
- Revogado.
Art. 197.
- Revogado.
Art. 201.
- Revogado.
Art. 203.
- Decidindo o Tribunal pela remoção, disponibi lidade, aposentadoria ou demissão do magistrado, oficiará ao Chefe do Po der Executivo para a formalização do ato.
Art. 215.
s cartórios poderão ter conforme a necessida de do serviço, um ou mais escreventes, com as atribuições previstes neste Código, em número fixado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 237.
- tura, em janeiro de cada ano, cessos paralizados ou retidos vidores da Justiça; XIII apresentar ao Conselho da Magistra relação das causas em andamento e dos pro em poder do Juiz, Promotor, Advogado e Ser XVIII - C de separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento. - ... dv
§ 2ºDo indeferidmento dos pedidos certidões enumeradas nas letras do inciso XVIII, caborá recurso voluntá rio para o Conselho da Magistratura, no prazo de três (3) dias.
Art. 238.
-
§ 2ºNa mesma pona incorrerá o escrivão que 05 deixar de comunicar ao Juiz a não devolução de autos, logo esgotados Juf Na hipótese da rutenção dos autos pelo prazos para restituição, a comunicação será feita ao Corregedor Geral.
Art. 243.
- 0 Cone de May Intratura estabelonama, ' provimento, a escala de valore feit de distribuição obrigatori 1 classificação das meritos, para 1
Art. 247.
distribuição dos - O Conselho de Magistratura disciplinard a feitos em resolução especifica.
Art. 272.
- ... II - censura;
Art. 275.
- Cabe a pena de censura aos casos de:
Art. 276.
- A advertência e a censura independem de pro cedimento prévio e serão impostas em caráter sigiloso, mediante portoria anotada na ficha funcional. - a: reincidência em falta punivel com pena de
Art. 278.
censura e/ ou de multa;
Art. 279.
- A remoção de oficio de servidor da justiça será feita mediante proposta da Corregedoria-Geral ao Conselho da Magistra tura quando comprovada, em sindicância ou inquérito, a necessidade do Sor viço ou a incompatibilidade do servidor para exercer as funções na donarea.
Art. 281.
- - dum
§ 1ºO processo será instaurado por detorminação do Conselho da Magistratura, do oficio, ou mediante representação' escrita de autoriadade ou pessoa interessada.
§ 2ºO processo será presidido pelo Correge dor -Geral que poderá delegar poderes a Juiz de Direito para produção prova. de
Art. 282.
- 0 processo, sempre que possível, deverá estar concluido no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir de sua inatouração, nada impedindo que seja ultrapassado esse prazo, se motivo superior impuser a demora, que será justificada no relatório.
Art. 283.
- Concluida a instrução, o Presidenta do Emprés rito apresentará relatório, remetendo os autos ao Conselha da Magdatintura para julgamento.
Art. 292.
Das der es que impuzere por pena disciplinar, rabera, no practer de rio, com efeito suspensivo, para inco (5) Magisti

F1.17 $ 19 Das decisões condenatórias não unânimes do Conselho ser oposto recurso para o Tribunal Pleno, BM da Magistratura, poderá igual prazo.

Art. 295.
I Aos Juízes de Direito, quanto aos servidores da Justiça, A Corregedoria-Geral, quanto a estes e aos funcionários sua Secretaria. da
Art. 306.
. $ 49 o cartão-tipo serã arquivado no cartó rio, em ordem alfabética do nome do titular do autógrafo nele lançado, e obedecerá a modelo expedido pelo Conselho da Magistratura.
Art. 310.
- O Conselho da Magistratura baixará provimento re gulamentando a anotação nas comarcas e na Secretaria do Tribunal, sobre férias, licenças, punições e elogios dos servidores da Justiça.
Art. 311.
- " Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e dis ponibilidade o tempo de exercicio de advocacia até o máximo de 15 anos, em favor do desembargador nomeado para os cargos reservados, a advogados, nos termos da Constituição Federal ( art. 144. IV).
Art. 315.
- -
§ 3ºA designação poderá recair em juiz substituto.
Art. 326.
- O Conselho da Magistratura baixará instruções so bre a redistribuição dos feitos que, por força deste Código, passaram competência de outro Juiz ou cartório.
Art. 327.
- Enquanto não forem disciplinadas as atividades da Corregedoria Geral da Justiça, os atuais Juizes Corregedores continuarão' com as atribuições constantes do Código de Organização Judiciária (Res. nº 1 /75).'
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor no dia quatorze (14) de

EP GABINETE DO GOVERNADOR Novembro do corrente ano.

Art. 38.
- rio. Fl. 18 Revogam-se as disposições em contra Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 1979; 919 da Proclamação da Re pública. Anania Cordial Judisha

sanciono LEI NO 4.106 DE 13 de novembro de 1979 Adapta o Código de Organização Judiciária do Estado à Consti tuição da República e à Lei Orgânica da Magistratura Nacio nal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu a seguinte Lei:

Art. 87.
- Aos Juízes de Direito das la. 2a. 3a.4a. e 5a. Varas Criminais compete o processo e julgamento, distribuição, dos feitos criminais não compreendidos competência do Juiz da la. Vara Criminal. por na
Art. 124.
i - ser ter prática forense, adquirida no exercício efetivo da advocacia ou do Ministério Público, ou como ventuário da Justiça durante prazo superior a (2) anos, não contado o período de estágio. normas
Art. 133.
A promoção de Juiz far-se-á, alternada mente, por antiguidade e merecimento, observadas as prescritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 136.
W Somente após dois (2) anos de exerci cio na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,sal vo se não houver interessado com aquele intersticio.
Art. 165.
- Os desembargadores e os Juízes de Direi to das Comarcas de João Pessoa e Campina Grande gozarão de férias coletivas nos periodos de dois (2) a trinta e um (31) de janeiro, e de dois (2) a trinta e um (31) de julho; demais Juizes terão direito a sessenta (60) dias de OS férias individuais.
Art. 168.
- Car "Corpus Em todo o Estado serão feriados foren ses os sábados e os domingos, os feriados civis nacionais declarados em lei federal, a segunda e a terça-feira de naval, a Quinta e a Sexta-feira Santas, o dia de Christi" e o dia de Finados. Em cada comarca, serão dos forenses os feriados religiosos declarados em lei municipio-sede da mesma (Dec.Lei nº 86, de 27.12.66).
Art. 243.
- feria do es O Conselho da Magistratura estabelecerá, em provimento, a escala de valores e a classificação das crituras, para efeito de distribuição obrigatória das mesmas.
Art. 281.
§ 18ºprocesso será instaurado por determinação do Conselho da Magistratura, de oficio, ou mediante represen tação escrita de autoridade ou pessoa interessada.
Art. 306.
§ 49ºcartão-tipo será arquivado no cartório, em ordem alfabética do nome do titular do autógrafo nele lan çado, e obedecerá a modelo expedido pelo Conselho da Magis tratura. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Pessoa, 13 de novembro de 1979; 919 da Proclamação da blica. TARCISIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. (Publicado no Diário Oficial, de 14.11.79) João Repú

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