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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4104, de 24 de outubro de 1979

Lei nº 4104/1979

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Art. 12. Art. 29. Art. 32.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.104 de 24 de outubro de 19 Reconhece de Utilidade Públi ca a Academia Paraibana de Letras, concede subvenção e dá outras provi dências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
E reconhecida de utilidade pública - a Academic Paraibana de Letras, sediada em João Pessos, capi tal do Estado da Paraíba sub
Art. 29.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder à Academis Persibana de Letras,a venção anual, ordinária, de cr$ 240.000,00 (duzentos e rents mil cruzeiros), res justável, em cada exercício, até ɔ li mite de 20% (vinte por cento).
Art. 32.
- qua Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,revogados os disposições em contrário. Polácio do Governo do Estado da Paraíba, João Pessoa, em 24 de setembro de 1979,919 da Proclamação em - da República. Sara B. TARCITO DE MIRANDA BURT Arcanias d Ananias Pordeus Silda Ma Giselda Navarro Dutra

ULICAT DES, 5-06/1 by 1.79.

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