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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4103, de 17 de outubro de 1979

Lei nº 4103/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.103 de 17 de outubro de 19 ' Autoriza a criar o Colégio da Policia Militer do Estado da Paraí e de outras providêncies ba

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo sutoriza do a crior o Colégio da Polícia Militer do Estado da Pa ba,com sede na Capital do Estado, (VETADO), destinado a pro porcionar o ensino de 1º e 2º graus (VETADO),de scordo com o disposto na Lei Federal nº 5 692,de 11 de agosto de 1971 (Diretrizes e Bases para o Ensino de 1º e 2º Graus)
Art. 2.
VETADO Os professores poderão ser pre ferencialmente oficicis da Policia Militer, legalmente bilitados, ou civis em idênticas condições. ha
§ 1º& amparar os alunos reconhecidamente pobres para pra de fardamentos, livros didáticos e material escolar. Considerar-se-á pobre,porɛ OS
Art. 42.
VETADO - E o Poder Executivo autorizadoa criar uma Caixa Escolar e instituir uma taxa destina da com fins de assistência escolar, o aluno cujos pais,ou res fuck

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ponsáveis, não percebem, juntos, renda familiar supe rior a dois (2) salarios mínimos da região, deduzin do-se aluguel de casa, ou contribuições outros des tinadas ao pagamento de casa própria, através qualquer instituição oficial.

§ 2º- de O Diretor da Caixa Escolar será obrigstorismente o Diretor do Colégio, obedecides as normas gerais que disciplinsm tais instituições. $30 - Toda e qualquer taxa ou contri crédi buição destinada à Caixa Escolar será obrigatoriamente recolhida a estabelecimento oficial de to, e os pagamentos serão feitos através ques de che com as assinaturas do Diretor e Tesoureiro do Colégio. -
Art. 5.
Art.60 VETADO Fica o Poder Executivo autori zado a baixar decretos destinados ao fiel cumprimen to desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na em data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, em 17 de outubro de 1979, 912 da Proclamação da Republica. S fielda Personalitie

VETO PARCIAL Valendo-me da prerrogativa que me outor gam os artigos 35 e 60,IV,da Constituição do Estado, VETO, parcialmente, o Projeto de Lei 49/79,0 qual vi sa a conferir autorização ao Poder Executivo para criar o Colégio da Polícia Militar do Estado da Para íba e estabelece normas reguladoras de matérias aly sivas ao citado Projeto,de origem legislativa. 02. Se bem que seja a lei de natureza facul tativa quanto à sua exequibilidade, o Projeto, sob exame, é parcialmente inconstitucional(art.5°) e in conveniente ao interesse da Administração, porque se conflita com princípios que informam nosso Sistema Estadual de Ensino.Sancionado o Projeto na integra e, executada a lei, a unidade de ensino, uma vez criada, poderia escapar ao controle do setor oficial, 80 qual compete a gerência da ação governamental rela tiva às atividades educacionais, visto que prescreve o Decreto legislativo que a Escola se subordinaria diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar. Te riamos, com efeito, uma unidade escolar integrante de uma rede de ensino, porém desintegrada do Sistema, ou não inserida nele.Os sistemas de Ensino são, em cada Estado, organizados pelos órgãos da Administra ção,que compreendem os Conselhos Estaduais e as Se cretarias de Educação (Parecer nº 2.000,do CFE). Daí é que não é sem suporte institucional que a Lei, que dispõe sobre a organização do Executivo,na Admi nistração Pública do Estado,ordenou que cumpre à se cretaria da Educação a execução da ação do Governo no que se prende ao Ensino, bem assim a fiscalização e o controle do funcionamento das Escolas, sejam blicas ou particulares, em seus diferentes graus. +

03. O Projeto incide, por outro lado, em desa certo mais grave, quando, no seu contexto, não se encon tra preceito normativo que transfira à Secretaria a responsabilidade pelo cumprimento de providências de ordem administrativa ou pedagógica, no sentido da estruturação e funcionamento do Colégio, como se este, instituído legalmente, tivesse de ser instalado à reve lia de setores educacionais competentes. Corpo Por estas razões, veto a expressão "dirg tamente subordinado ao Comando Geral da mesma ração", contida no artigo primeiro, bem assim e mesmos motivos,o artigo terceiro(3º) do Projeto, ora analisado. 04. A proposição legislativa se me sfigura, também,com eficácia discriminatória. Entende o Gover no que seria discriminação proporcionar o ensino aos filhos de integrantes da Policia, em carater preferen cial ou prioritário, principalmente quando seria minis trado em escola oficial, de 1º e 2º graus.Verificar-se -ia a precedência ou a primazia de uns em desfavor ou,até, em desprezo de outros.Estaria verberado o prin cípio constitucional: A Educação é direito de todos e dever do Estado (art.176 da CF). Só numa hipótese aceitar-se-ia a orientação acolhida no art.5º da mo ção legislativa - - ⚫ existência de escolas em abundân cia de modo a que pudesse ser atendida a toda deman da, sem prejuízo de quem quer que seja.Sobre o assunto, assim entende • jurista: "A Educação somente PODE SER DIREITO DE TODOS se há escolas em número sufi ciente e se NINGUÉM É EXCLUÍDO DELAS" (Comentários Emenda Constitucional nº 1, PONTES, art.176). A matrícula, com prioridade, para os lhos de policiais militares, criaria uma distinção até certo ponto odiosa.Estas razões, por conseguinte,me la vam a, também, vetar a expressão "prioritariamente aos filhos integrantes da Policia Militar e Civil do Esta do", incluída no artigo primeiro (19) do Projeto, esten dendo,com efeito, a vedação ao parágrafo único do mes mo dispositivo (artigo 1º).

05. Veto,de igual modo, o art.5º,por conside . rá-lo infringente à Constituição Estadual.O artigo au toriza o Poder Executivo a recolher,mensalmente, à Te souraria do Colégio, o percentual de um por cento (1) da renda da Loteria do Estado. A matéria, por ser oriunda do Poder Legislativo e, por isso mesmo inconstitucio nal, viola a regra exposta no art.30,I,da Constitui ção: "da competência exclusiva do Governador a ini ciativa das leis que: I-disponham sobre matéria finan ceira".Transgride, ainda,o inciso II da mesma norma, na sua parte final, referente à autorização ou à criação de despesa pública. Além disso,a disciplina sobre a plicação dos recursos da Loteria tem legislação pró pria e já foi objeto de veto do Governador, acolhido pela Augusta Assembléia Legislativa. 06. Sancionado, em parte, o Projeto 49/79 publicado o presente VETO, façam-se as devidas comuni cações ao Exmo.Sr.Presidente daquela Casa Legisla tiva,na forma do que dispõe o art.35 da Lei Magna Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, em 17 de outubro de 1979 Sam 2 Tarcísio de Miranda Buriti = GOVERNADOR =

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