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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4098, de 25 de setembro de 1979

Lei nº 4098/1979

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Art. 19.
- Fica assegurada aos Servidores e Serventuá rios da Justiça das Varas da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 0175, de 03 de dezembro de 1975, participação no produto da cobrança judicial da Dívida Ativa na conformidade da Tabela abaixo: VALOR DA DÍVIDA PERCENTUAL VALOR DA PARTICIPAÇÃO ' ↑ Intervalo Até ↑
a)até 100.000 T 10% = 10.000
b)100.001 a 200.000
c)200.001 a 300.000
d)300.001 a 400.000
e)400.001 a 500.000
f)500.001 a 600.000 8% + a = 18.000 ' 7% + b ↑ = 25.000 6% + C = 31.000 ' 5% + d = 36.000 ↑ 4% + e = 40.000
g)600.001 a 700.000
h)700.001 a 800.000 ↑ 3% + f === 43,000 ↑ 2% + g = 45.000 1 superior a 800.000 1% + h Vz +

5F. 50 PUBLIST

ESTADO DA PARAIBA 2. $ 19 Respeitada a sistemática de distribui ção a ser estabelecida pelo Poder Executivo, o valor da partici pação de que trata este artigo, apurado na época do efetivo recolhimento, será rateado entre os Servidores e Serventuários da Justiça que tiverem funcionado no feito, obedecidos os seguintes percentuais: I II -- - 20% (vinte por cento) para o escrivão; 20% (vinte por cento) para os oficiais III IV V - - de justiça; 7,5% (sete e meio por cento) para o avaliador judicial; 2,5% (dois e meio por cento) para OS auxiliares de cartório; 50% (cinquenta por cento) para ocorrer as despesas acrescidas na forma do artigo 29. $ 29 Quando, em determinado processo, não houver intervenção de qualquer dos Servidores ou Serventuários a que alude o parágrafo anterior, a quota que lhe seria destinada será distribuída proporcionalmente entre os demais. Art, 20 - O cumprimento dos prazos estabeleci prevista dos em lei assegurará a percepção em dobro da vantagem no artigo anterior. $ 19 - A apuração do cumprimento de prazos, do para os fins de que trata este artigo, far-se-á por ocasião recolhimento do débito respectivo. $ 29 - e Em relação aos process OS em curso para os efeitos da percepção da vantagem prevista neste artigo não serão considerados os atos praticados antes da vigência desta lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.098 1 de 25 de setembro de 19 79 Assegura aos Servidores e serventuários da Justiça das Varas da Fazenda Pública participação no produ to da cobrança judicial da Divida Ati va e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 39.
M O saldo que porventura remanescer a pós a distribuição da vantagem de que trata esta lei revertera Tesouro do Estado. ao
Art. 49.
- - Os Servidores e Serventuários da Jus tiça que, injustificadamente, retardarem o cumprimento do processual perderão a vantagem a que teriam direito no processo. ato +

ESTADO DA PARAÍBA 3₁

Art. 50.
- A Procuradoria Geral do Estado fisca lizará e atestará o cumprimento dos prazos legais, para o fim espe cífico de fixação da vantagem instituïda nesta lei.
Art. 60.
s honorários devidos ao Estado em razão do principio da sucumbência, serão atribuïdes aos Procuradores e Assistentes Juridicos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e outros representantes da Fazenda Estadual, nos limites e na forma previstos em regulamento,
Art. 70.
- ° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, na Procuradoria Geral do Estado, até limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) necessá rio ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 89.
Esta lei será regulamentada pelo Peder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 90.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, setembro de 1979; 910 da Proclamação da João Pessoa, 25 de em República. Samin R TARCISIO DE MIRANDA BURITY Ananias Ananias Pordeus Gaderha Marcos Ubiratan Guedes Pereira Osvaldo Trigueiro do Vale

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