Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4098, de 25 de setembro de 1979
Lei nº 4098/1979
5F. 50 PUBLIST
ESTADO DA PARAIBA 2. $ 19 Respeitada a sistemática de distribui ção a ser estabelecida pelo Poder Executivo, o valor da partici pação de que trata este artigo, apurado na época do efetivo recolhimento, será rateado entre os Servidores e Serventuários da Justiça que tiverem funcionado no feito, obedecidos os seguintes percentuais: I II -- - 20% (vinte por cento) para o escrivão; 20% (vinte por cento) para os oficiais III IV V - - de justiça; 7,5% (sete e meio por cento) para o avaliador judicial; 2,5% (dois e meio por cento) para OS auxiliares de cartório; 50% (cinquenta por cento) para ocorrer as despesas acrescidas na forma do artigo 29. $ 29 Quando, em determinado processo, não houver intervenção de qualquer dos Servidores ou Serventuários a que alude o parágrafo anterior, a quota que lhe seria destinada será distribuída proporcionalmente entre os demais. Art, 20 - O cumprimento dos prazos estabeleci prevista dos em lei assegurará a percepção em dobro da vantagem no artigo anterior. $ 19 - A apuração do cumprimento de prazos, do para os fins de que trata este artigo, far-se-á por ocasião recolhimento do débito respectivo. $ 29 - e Em relação aos process OS em curso para os efeitos da percepção da vantagem prevista neste artigo não serão considerados os atos praticados antes da vigência desta lei.
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.098 1 de 25 de setembro de 19 79 Assegura aos Servidores e serventuários da Justiça das Varas da Fazenda Pública participação no produ to da cobrança judicial da Divida Ati va e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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