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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4092, de 17 de setembro de 1979

Lei nº 4092/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.092 ' de 17 de setembro de 19 7979 Estabelece normas comple mentares para a cobrança da Dī vida Ativa do Estado e dā ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: lega

Art. 19.
A cobrança da Divida Ativa do Esta do da Paraiba serā executada de acordo com as normas is existentes e o estabelecido na presente Lei.
Art. 20.
- São competentes para a proposição da Ação Executiva Fiscal, os Procuradores da Fazenda, os As sistentes Juridicos designados pelo Procurador Geral do Es tado e, nas faltas destes, os Promotores de Justiça. es
Parágrafo únicoNas Comarcas onde houver Procurador da Fazenda ou Assistente Juridico designado, tes funcionarão conjunta ou separadamente, em todos os fei tos em que a Fazenda Estadual for autora, ré ou intervenien te, inclusive nos processos de inventario e arrolamento. da
Art. 30.
- Fica o Poder Executivo, através Secretaria das Finanças, autorizado a conceder parcelamento de débitos ficais em fase de execução.
§ 100ºvalor dos débitos constantes dos - pedidos de parcelamento não exclui a verificação de sua exa tidão e cobrança de eventuais diferenças. VA +

18 09 09 Algaby 79.

§ 20º- Quando a execução judicial jā es tiver garantida, deverá o interessado instruir o pedi do com certidão ou cópia autenticada do auto de pe nhora.
§ 30º- Para que haja a suspensão da exe cução, nos termos do art. 792, do Código de Processo Civil, necessario se faz a lavratura de termo assina do pelo requerente e pelo Secretario das Finanças, cu ja juntada aos autos serā requerida pelo te da Fazenda Estadual.
§ 40º- VETADO representan
§ 50º- No caso de parcelamento de debi to ajuizado, o devedor pagarā, no ato do recolhimento da primeira prestação, 50% das custas, emolumentos encargos legais, e o restante, no momento da liquida ção do debito.
§ 60º- e O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, valera como confissão ir retratavel da divida.
Art. 49.
A Secretaria das Finanças poderã expedir normas complementares sobre parcelamento obe decida a legislação vigente.
Art. 50.
s bens imoveis adjudicados à Fa zenda Estadual, ou por ela arrematados, serão aliena dos em concorrencia pública ou leilão.
Art. 60.
- em
Parágrafo únicoA critério da adminis tração pública, poderão ditos bens ser utilizados seus serviços ou doados a entidades filantrópicas, na forma fixada por portaria do Secretario das Finanças. Sem prejuízo da incidência de atualização monetāria e dos juros moratórios, bem CO mo da exigência da prova de quitação para com a Fazen da Estadual, o Secretário das Finanças poderá deter minar a não inscrição, na Divida Ativa do Estado ou a sustação da cobrança judicial, de débito de comprova da inexequibilidade ou de reduzido valor.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 1979; 919 da Pro clamação da Republica.

VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me outorgam os artigos 35 e 60, IV, da Constituição do Estado, VETO o parágrafo 4º do art. 3º do Projeto 58/79, que visa a estabelecer normas complementares para a cobrança da Dívida Ativa do Estado. Se bem que emanado do Governo, 0 Projeto 58/79, ora parcialmente vetado, teve substancialmente modi ficada a redação daquele parágrafo, o qual, se mantido, viria não somente contrariar interesse da Fazenda Estadual, bem assim infringir regra de direito jā pacificamente apli cada nos procedimentos executivos, baseados em norma de direito financeiro ou civil. O parágrafo 5° originário, enfeixado no Pro jeto, prescrevia que o "atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das demais", enquanto que a proposição emanada do Legislativo, estabelece que ° "atraso do pagamento de tres prestações, consecutivas, acar retará o vencimento das demais, implicando no prosseguimen to da execução". não pu - Evidentemente, a disposição aprovada vem de atender ao interesse da Administração, a qual nesses casos, ver-se-ia obrigada a esperar que o devedor descumprisse sua obrigação, até tres vezes, para que desse compelí-lo ao chamamento judicial. Essa norma, aprovada pela Augusta Assembléia, vai ao desencontro do princí pio do pagamento antecipado das dívidas: "Se uma das prestações não é paga pontualmente, considera-se vencida a dívida total" (Comentário ao Código Civil, Carvalho Santos

art. 762, III; Direitos Reais, Orlando Gomes, n° 275). ' Não poderia escapar a essa orientação o Regulamento do ICM da Paraíba: "As reduções previstas neste artigo independem de requerimento, importando o atraso de X

- qualquer prestação na perda do benefício com relação ao remanescente do débito e no seu vencimento total" (V.

art. 163, § único, do Dec. 5.247, de 27.02.71). 0 DL Federal 911, de 01.10.69, no § 3º do seu art. 2°, também se orienta no mesmo seguimento: "A mora e o Inadimple mento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciaria, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívi da facultarão ao credor considerar, de pleno direito vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial" Por outro lado, o § único do art. 29 do DL 70, de 21.11.66, preceitua no mesmo diapasão: "A fal ta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como o descumprimento das obrigações constantes do art. 21, importará, automaticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de toda a dívida". A jurisprudência dos Tribunais não diver ge sobre essa matéria. A Corte de Justiça de São Paulo decidiu que "o art. 762, do CC, III, estabelece que as dívidas, cujo pagamento é feito em prestações, se consi deram vencidas se não forem pagas pontualmente as prestações". (Revista dos Tribunais n° 85/582). Admitir a redação do $ 49, como está apro vado no Projeto, seria concordar na adoção de procedi mento sem esteio legal, em detrimento do mais interesse do Estado. legítimo Desta forma, vetando parcialmente o Projeto 58/79, recomendo que se comunique a presente decisão, em 48 horas, ao Exmo. Senhor Presidente da Assem bléia Legislativa, em conformidade com o art. 35, da Constituição Estadual.

João Pessoa, 17 de setembro de 1979 Jami ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR

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