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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4088, de 6 de setembro de 1979

Lei nº 4088/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.088 ' de 06 de setembro de 1979 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTI VO A CONTRATAR COM O BANCO NACIONAL DE DESEN VOLVIMENTO BNDE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ A IMPORTÂNCIA DE CR$ 200.000.000,00 (DUZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), PARA INTEGRALIZA ÇÃO DO AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A BEP E DA OUTRAS PROVI DÊNCIAS. - GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: -

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- - BNDE - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico operação de crédito até a importância de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com prazo de 6 (seis) anos, inclusive carência, a juros compensatorios de 3% (três por cento) ano.
Art. 2.
- ao O crédito de que trata o artigo anterior se destinará - BEP de no à integralização do aumento de capital do Banco do Estado da Paraíba S/A valor equivalente ao da operação de crédito, na forma do que dispõe a Resolução 474, de 24 de abril de 1975, da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econô mi co BNDE. -
Art. 3.
Em garantia da operação autorizada por esta Lei, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a vincular recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados FPE, até o montante do principal e encargos da referida operação. -
Art. 4.
A administração estadual consignará nos orçamentos dos exercícios subsequentes, a partir de 1980, dotações necessarias à cobertura das amor tizações das prestações do principal e encargos do financiamento.
Art. 50.
- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de se tembro de 1979; 919 da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY

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