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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4086, de 30 de julho de 1979

Lei nº 4086/1979

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N. 4.086, DE 30 DE JULHO DE 19 79. Cria o Distrito de Fátima no Municí pio de Cachoeiras dos indios e dá ou tras providências 0 Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis. lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado no Município de Cachoeira dos Indios o Distrito Judiciário e Administrativo de Fátima, com sede no povoado de igual' nome e dá outras providências. tes:
Art. 2.
O Distrito ora instituído \terá os seguintes limi
a)Ao Norte, com o Sítio Riacho do Meio
b)Ao Sul, com o Sítio Cipo dos Dias
c)A Oeste com o Sítio Impoeiras
d)A Leste com o Sítio Taboca de Baixo
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sub-Delegacia de Polícia no aludido Distrito, com os respectivos suplentes, na forma da lei. f

ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa 2 - João Pessoa. Pb.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 30 de julho de 1979. EVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE EGIDIO SILVA MADRUGA 1° SECRETARIO MUCIO WANDERLEY 29 SECRETÁRIO

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