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Lei Estadual da Paraíba nº 4084, de 30 de julho de 1979

Lei nº 4084/1979

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N. 4.084, DE 30 DE JULHO DE 19 79. ↑ Cria o Distrito de Melancias no Município de Santa Helena e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado no município de Santa Helena o Dis trito Judiciário e Administrativo denominado Melancias com sede no povoado de igual nome, que é elevado à categoria de Vila. mites:
Art. 2.
- O Distrito ora instituído terá os seguintes li ro e Triunfo;
a)Ao Norte, limita-se com os municípios de Antenor Navar
b)Ao Sul, com o Distrito de Varzea da Ema no município 1 de Santa Helena;
c)A Oeste, com os limites naturais do Município de Santa Helena; HLY
d)A Leste, com o município de Antenor Navarro.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no aludido Distrito, uma Sub-Delegacia de Polícia com os respectivos Suplentes, na forma da Lei. W -

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa 2 - João Pessoa Pb. -

Art. 4.
Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrario. João Pessoa, 30 Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, em de julho de 1979. The EVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE Mah EGIDIO SILVA MADRUGA 19 SECRETÁRIO MÚCIO WANDERLEY SATYRO 2° SECRETARIO SATYRO

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