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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4066, de 22 de junho de 1979

Lei nº 4066/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.066 de 22 de junho de 19 79 Autoriza a abertura de Crédito Especial para fins que justifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ao orçamento do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL, destinado a reforçar o capital do Banco do Estado Paraíba S/A., tomando a despesa a classificação abaixo: da 3001 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - FDE - - SEPLAN 03080351.065 - 4260.00-02 - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S.A. - BEP CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE PRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS.
Art. 29.
- EMOs recursos necessários cobertura do crédito de que trata o artigo anterior serão indicados no res pectivo Decreto de abertura.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

26 / 0679

Pessoa, 22 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de junho de 1979; 919 da Proclamação da República. F (TARCISIO DE MIRANDA BURITY) (Marcus iratan Guedes Pereira) (Jose Silvino Sobrinho) Souryone)

Lei nº 4.066, de 22 de junho de 1979 PROJETO DE LEI Nº 48/79 Autoriza a abertura de Crédito Especial para fins que justifica. - '

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credi to especial, no valor de CR$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzeiros) ao orçamento do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL, destinado a reforçar o capital do Banco do Estado da Paraiba S/A., tomando a despesa a classifica ção abaixo: 3001 | FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL 03080351.065 - 4260.00-02 - FDE RECURSOS 1 SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COOR DENAÇÃO GERAL SEPLAN PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DA PARAIBA BEP S.A. CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMER CIAIS OU FINANCEIRAS
Art. 2.
- Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior serão indicados no respectivo Decreto de abertu ra. - blicação, revogadas
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua puas disposições em contrário.

F1.2 Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 19 de junho de 1979. SANCIONO: Em 22 / 06 / 1979 GOVERNADOR EVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE 1 SECRETARIO 2° SECRETARIO

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