Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4062, de 14 de junho de 1979
Lei nº 4062/1979
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.062 de 14 de ' junho de 19 79 Concede abono provisório e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: da - de -
Art. 1.
E concedido aos servidores do Quadro Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, ativos e inati vos, inclusive os regidos pela Legislação Trabalhista (C.L.T.), que percebem vencimento, salário ou provento inferior ao salário mínimo regional, um abono provisório mensal que atinja, em cada caso, o valor deste.
Parágrafo único- O abono de que trata este artigo prevalecerá enquanto não forem aprovados os novos valores de reajustamento geral do funcionalismo do Estado.
Art. 2.
- O benefício previsto nesta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, salário ou provento, não sendo ainda computado na de quaisquer vantagens.
Art. 3.
- concessão O benefício constante desta lei será devido a partir de 19 de junho do corrente ano.
Art. 4.
- Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar às dotações orçamentárias, no corrente exercício, até a importância de Cr$ 122.000,00 (cento e vinte e
16, 06 yaby 79
dois mil cruzeiros), para atendimento das despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data sua sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de em João Pessoa, 14 de junho de 1979; 91° da Proclamação da Repú - blica. But TARCISIO DE MIRANDA BURITY Oswaldo Trigueiro do Valle Marcus Ubikantan' Quedes Pereira