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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4061, de 14 de junho de 1979

Lei nº 4061/1979

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.061 de 14 de junho de 19 79 Concede abono provido rio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
É concedido aos servidores civis e milita res da Administração Direta do Poder Executivo, ativos e inativos, que percebam vencimento, salário ou provento inferior ao salário minimo regional, um abono provisório mensal que atinja, em caso, o valor deste. cada
Parágrafo único0 abono de que trata este artigo prevalecerá enquanto não forem aprovados os novos valores de reajustamento geral do funcionalismo do Estado.
Art. 2.
- O benefício previsto nesta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, salário ou provento, não sendo ainda computado na concessao de quaisquer vantagens.
Art. 30.
- 0 abono provisório, ora concedido, sujeito ao desconto para a instituição previdenciária de que servidor seja contribuinte. fica °
Art. 49.
- O benefício constante desta lei será devi do a partir de 19 de junho do corrente ano.

15 79 Rep: 28.06.75 Migaby

ESTADO DA PARAIBA 2.

Art. 59.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações orçamentárias, no corrente exercício, até Cr$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros),pa ra atendimento das despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 60.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João pessoa 14 de junho de 1979; 919 da Proclamação da República. 5 TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Ananias Roddus Gadelha Marcus Ubiratan Guedes Pereira Humberto Manoel de Freitas Luiz da Costa Araújo Bronzeado Giselda Navarro Dutra Hermano Augusto de Almeida Aloisio Pereira Lima Oswaldo Trigueiro do Valle José Silvino Sobrinho Edme Tavares de Albuquerque Carlos Pessoa Filho

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