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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4058, de 28 de março de 1979

Lei nº 4058/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Fica orieda a Esosla de 1º Brầu Estadual na cidade de São Vicente do Seridi, neste Estado. -
Art. 2.
A Secretaria de Educação de Estado adotari es ne – cessárias providências, visande so cumprimente deste Lei.
Art. 3.
* - Revogadas as disposições en contrária, esta Lei on trará en viger na data de sus publicação. Passon,26 margo da Assembléia Legislative de Estado de Paraiba, an de 1979. João EVALDO BENÇALVES DE QUEIROZ Presidenta Rad ZWIDIG SIŁYA FACHUBA Secretár 2º Secretária

04.

D. A. Hogaby Rep: 15.05.79 79

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