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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4024, de 30 de novembro de 1978

Lei nº 4024/1978

Art. 1.
o Conselho de Disciplina é destinado julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polí cia Militar do Estado da Paraíba, com estabilidade assegurada, para permane cerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo únicoO Conselho de Disciplina pode tam - bém ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças da Polícia Mi litar do Estado da Paraíba, reformados ou na reserva remunerada, presumivel mente incapazes de permanecerem na situação da inatividade em que se encontram.

Dispõe sobre o Conselho de Discipli na da Polícia Militar do Estado da Parai ba e da outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que, de acordo com o art. 31, § 3º da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei: a

Art. 29.
E submetida a Conselho de Disciplina, "ex -officio", a praça referida no art. 1º e seu parágrafo único: I - Acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a)procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b)tido conduta irregular; ou
c)praticado ato que afete a honra pessoal, o pundo nor policial-militar ou decoro da classe. II - Afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, sal vo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo; III - Condenada por crime de natureza dolosa, não pre visto na Legislação especial concernente à Segurança National, em tribunal Fullti

2. civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença, ou IV - Pertencente a partido político ou asso ciação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo únicoÉ considerada entre Outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que,os tensiva ou clandestinamente: seu benefício;
a)estiver inscrita como seu membro;
b)prestar serviços ou angariar valores em
c)realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d)colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3.
A praça da ativa da Polícia Mili tar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exer cício de suas funções.
Art. 4.
A nomeação do Conselho de pisciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da compe tência do Comandante-Geral da Policia Militar do Estado.
Art. 59.
- - - o Conselho de Disciplina é com posto de 03 (três) oficiais da Polícia Militar do Estado, da ativa.
§ 19º- O membro mais antigo do Conselho de Disciplina,no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, mais recente, o escrivão. e de Disciplina: $ 29 - Não podem fazer parte do Conselho
a)o oficial que formulou a acusação;
b)os oficiais que tenham entre si, com 0 acusador ou com o acusado, parentesco consanguineo ou afim, na linha direta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e Auto

3.

c)os oficiais que tenham particular interes se na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 69.
Conselho de Disciplina funciona autoridade sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a nomeante julgue melhor indicado, para a apuração do fato.
Art. 7.
- demanda Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora signados com antecedência, presente o acusado, o presidente proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o in terrogatorio do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único- Quando o acusado ĕ da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa atender à intimação por escrito para comparecer perante o de Disciplina: praça de Conselho
a)a intimação é publicada em órgão de divul gação na área de domicílio do acusado; e
b)o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.
Art. 89.
- - Aos membros do Conselho de Disci plina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 90.
- Ao acusado é assegurada ampla defe sa, para Disciplina tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de fornecer-lhe o libelo acusatorio, onde se contenham com minūcias relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 19ºacusado deve estar presente a todas - as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. 5 20 - Em sua defesa, pode o acusado reque rer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. 5 39 - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermedio da autoridade policial -militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local. Auto

4. & 49 - 0 processo é acompanhado por um oficial:

a)indicado pelo acusado, quando este o jar, para orientação de sua defesa; ou dese-
b)designado pelo Comandante-Geral, nos casos de revelia. -
Art. 10.
Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11.
Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório. PoliO Comandante-Geral da
Parágrafo únicocia Militar, por motivos excepcionais, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o de conclusão dos trabalhos. - prazo
Art. 12.
Realizadas todas as diligências, Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre relatorio a ser redigido. £ 19 - O relatório elaborado pelo escrivão 0 e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
a)é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou
b)no caso do item III, do art. 20, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstas no Código Pe nal Militar, estã, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situa ção em que se encontra na inatividade. 6 2º 1. A decisão do Conselho de Disciplina tomada por maioria de votos de seus membros. & 3º - sua justificação, por escrito. € 49 Quando houver voto vencido, é facultada Elaborado o relatório, com um termo de Comandan encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao te-Geral da Polícia Militar do Estado.

5.

Art. 13.
- Recebidos os autos do processo do de 20 Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: I - O arquivamento do processo, se não julga II - a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. A aplicação de pena disciplinar, se consi dera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada, ou III A remessa do processo ao Juiz Militar da Justiça Militar do Estado, se considera crime a razão pela qual praça foi julgada culpada, ou a IV - A efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considera que:
a)a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV do art. 20; ou
b)se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 29, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. 8 19 - O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos as sentamentos da praça, se esta é da ativa.
§ 29º- A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14.
- O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Ge ral da Polícia Militar do Estado. -
Parágrafo únicoO prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da so lução do Comandante-Geral.
Art. 15.
- Cabe ao Governador do Estado, em úl tima instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos Aut nos

6. processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

Art. 16.
- Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do código de Processo Penal Militar.
Art. 17.
- Prescrevem-se em 6 (seis) anos, comnesta putados da data em que foram praticados, os casos previstos Lei.
Parágrafo únicoOs casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos. -
Art. 18.
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, atendendo às peculiaridades da Corporação, baixará as respectivas instruções complementares necessárias à execução Lei. desta
Art. 19.
- Aplicam-se às praças do Corpo de Bombeiros as disposições contidas no presente diploma legal.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 30 de pública. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, novembro em de 1978; 900 da Proclamação da ReLeraira gival Terceiro GOVERNADOR teal Afrânio Neves de Mero,

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