Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4019, de 13 de novembro de 1978
Lei nº 4019/1978
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO
145 14 11 $8
2. Paraíba, para cuja doação fica desde lo go autorizado o Poder Executivo;B
3.
Dispõe sobre a criação da Fundação "Epitácio Pessoa".
O Governador do Estado da Paraíba
Faço saber que, de acordo com 0 art. 31, $ 30 da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DA
CAPÍTULO I
I DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
4. 4 ção "Epitácio Pessoa"será composto de quatro Juízes de Direito membros da Associação dos Magistrados, quatro Promotores de Justiça, membros da Associação do Ministério Público e quatro membros de nível superior, estes indicados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notorio conhecimento no campo judiciario. 19 $ Os Juízes de Direito membros da Associação do Magistrado e os Promotores de Justiça membros da Associação do Ministério Público serão designados pelos Presidentes das respectivas associações de Classe. 29 $ - Cada titular terá um suplente que ° substituira nos impedimentos eventuais ou vacância. 39 § - Os suplentes serão designados e indica dos na mesma forma dos titulares. - sem
5.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
6. mação universitária, com notórios conhecimentos no campo Contábil Financeiro, Orçamentário e Administrativo, para um mandato de três anos, com direito a recondução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
7. ta este artigo, destinando-se o seu produto ao cumprimento das fina lidades específicas da Fundação"Epitácio Pessoa" -
O Governador do Estado
aprovará, através de Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, os Estatutos Fundação "Epitácio Pessoal da