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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4019, de 13 de novembro de 1978

Lei nº 4019/1978

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no prazo de noventa (90) dias, a Fundação "Epitácio Pessoa, órgão vincula do à Secretaria do Interior e Justiça, que se regera por esta Lei tutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 20.
- e por Esta A Fundação "Epitácio Pessoa," dotada de autono mia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de João com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba. Pessoa, Registro $ 10 - A Fundação Epitácio Pessoa terâ personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Cartório do Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado, de seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados Os Estatutos e o decreto que o aprovar. ção pelo Secretário do Interior e Justiça. $ 29 - O Estado representar-se-á no ato da Constitui$ 39 - O patrimônio da Fundação "Epitácio Pessoa " será constituído: do Promo
a)pelos bens imóveis pertencentes ao Estado, com preendendo casas residenciais do Juiz e tor, porventura existentes em todo o território da

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2. Paraíba, para cuja doação fica desde lo go autorizado o Poder Executivo;B

b)pelas dotações orçamentárias, auxílios e subvenções consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;
c)pelas doações de autarquias, de Socieda des de economia mista, de pessoas físicas e jurídicas;
d)pelas rendas eventuais, inclusive as re sultantes de prestação de serviços;
e)pelas rendas próprias dos imóveis que possua ou venha a possuir;
f)pela arrecadação de fundos que proporcionem recursos especiais financeiros para o funcionamento da Fundação;
g)pelas doações e legados;
h)por outros bens por ela adquiridos;
Parágrafo único- Os bens, rendas e serviços da Fundação" Epitácio Pessoa" são isentos de tributos estaduais.
Art. 49-A.
Fundação Epitácio Pessoa tem por fi nalidade:
a)congregar e coordenar Juízes e Promotores, visando a uma unidade de ação no sentido da solução dos problemas comuns;
b)zelar pelo seu patrimônio moral e material;
c)angariar e recolher fundos para constru ção de prédios residenciais para magistrados e membros do Ministério Público, e realização dos propósitos da Fundação;
d)pugnar por medidas que visem beneficiaro ensino superior no Estado,especialmente o jurídico; Anat

3.

e)desenvolver obra assistencial aos seus jurisdicionados, em qualquer setor que se torne necessário, na medida de possibilidades;
f)gerir, manter e ampliar o patrimônio Fundação, sem finalidade lucrativa; suas da
g)incumbir-se de planejar e organizar ser viços ou empreendimentos do interesse da Fundação, tomar 0 encargo de executa -los, e prestar assistência técnica necessária aos que tenham objetivos concordes com Os da Fundação;
h)colaborar o necessário com pessoas físi cas e entidades de direito privado, quan do possível, principalmente no atendi mento do problema do menor de conduta anti-social e abandonado.
i)celebrar convênios com outros órgãos vi sando solução de problemas de interesse da entidade.

Dispõe sobre a criação da Fundação "Epitácio Pessoa".

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que, de acordo com 0 art. 31, $ 30 da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DA

CAPÍTULO I

I DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 50.
- A Fundação "Epitácio Pessoa "será cons tituída pelos seguintes Órgãos: I - Conselho Administrativo I I - Diretoria III - Conselho Fiscal
Parágrafo únicoOs Estatutos poderão instituir, na estrutura técnico-administrativa da Fundação "Epitácio Pessoa outros órgãos necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 60.
- O Conselho Administrativo da FundaSout

4. 4 ção "Epitácio Pessoa"será composto de quatro Juízes de Direito membros da Associação dos Magistrados, quatro Promotores de Justiça, membros da Associação do Ministério Público e quatro membros de nível superior, estes indicados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notorio conhecimento no campo judiciario. 19 $ Os Juízes de Direito membros da Associação do Magistrado e os Promotores de Justiça membros da Associação do Ministério Público serão designados pelos Presidentes das respectivas associações de Classe. 29 $ - Cada titular terá um suplente que ° substituira nos impedimentos eventuais ou vacância. 39 § - Os suplentes serão designados e indica dos na mesma forma dos titulares. - sem

Art. 79.
Perderá o mandato o membro do Conse lho Administrativo, titular ou suplente, convocado, que faltar, justa causa, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas.
Art. 80.
- - Nenhum membro do Conselho Adminis trativo ou do Conselho Fiscal perceberá vencimento ou vantagem, lucros e dividendos pelo exercício de cargo ou função administrativa, nem respondera subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 90.
- Compete ao Conselho Administrativo:
a)elaborar os Estatutos da Fundação, dentro de sessenta dias posteriores à sua instalação e encaminhá-los à aprovação do Governador do Estado;
b)aprovar os planos de trabalho e proposta orçamentária;
c)acompanhar a execução do orçamento; ou
d)autorizar a transferência de verbas dotações e a abertura de créditos adici onais;
e)aprovar o quadro de pessoal e fixar a remuneração dos mesmos;
f)deliberar sobre a guarda, aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

5.

g)elaborar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
h)apreciar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias dos estabelecimentos mantidos; de
i)aprovar outras matérias consideradas sua competência, propostas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 10.
- A Diretoria da Fundação compor-se-á de um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor-Secretário, um Diretor-Financeiro e um Diretor de Patrimônio.
Parágrafo único- A Diretoria será eleita pelo Conselho Administrativo, em votação secreta, voto pessoal, não cabendo procuração, para um mandato de dois (02) anos, com direito a reeleição.
Art. 11.
I II - - - Compete à Diretoria: Administrar a Fundação "Epitácio Pessoa" com a estrutura aprovada pelo Conselho Administrativo. Apresentar anualmente ao Conselho Admi nistrativo, por intermédio do -Presidente:
a)o Relatório geral das atividades;
b)os planos de trabalho; Diretor-
c)o projeto de orçamento do exercício guinte. se-
Art. 12.
s membros da Diretoria terão funções especificadas nos Estatutos.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 13.
- O Conselho Fiscal, orgão de fiscalização, compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, indicados ** pelo Governador do Estado, todos portadores de Diploma de fortext

6. mação universitária, com notórios conhecimentos no campo Contábil Financeiro, Orçamentário e Administrativo, para um mandato de três anos, com direito a recondução.

Art. 14.
- Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as contas anualmente apresentadas pela Fundação e 80- bre o balanço anual, e outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Estatuto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- O regimento do pessoal contratado pela Fundação será da legislação trabalhista.
Art. 16.
- As dotações e créditos destinados a Fundação, consignados de forma global no orçamento, e classificados em transferências correntes ou de capital, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos à Secretaria Finanças, que os depositará no Banco do Estado da Paraíba S/A, disposição da Fundação. das
Parágrafo único- Fica criado o Fundo de Assistência à Fundação "Epitácio Pessoa, na forma do artigo 3º, letras
a)a f), integrado de recursos, taxas e dotações estabelecida em lei e consignadas no orçamento do Estado. -
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito Especial no orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, até o valor de Cr$ 600.000,00 no corrente exercício e de igual valor no exercício de 1979, destinados a instalação e implantação da F.E.P.
Art. 18.
- As contas da Fundação, com o pare cer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Administrativo, serão apresentados, anualmente, ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação ações de empresas de que o Estado participe, preser vada, quando for o caso, a sua posição de acionista majoritário.
Parágrafo único- Dependerá de prévia e expressa autorização Legislativa a transferência das ações de que tra Eat

7. ta este artigo, destinando-se o seu produto ao cumprimento das fina lidades específicas da Fundação"Epitácio Pessoa" -

Art. 20.
Em caso de dissolução da Fundação bens serão incorporados ao patrimônio do "Epitácio Pessoa," os seus Estado.
Art. 21.
-

O Governador do Estado

aprovará, através de Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, os Estatutos Fundação "Epitácio Pessoal da

Art. 22.
A presente Lei entrará em vigor na Revogam-se as disposições em contrário. data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de novembro de 1978; 909 da Proclamação da Repúbli ca. Dor Perceive Keto ✓ Dorgival Terceiro Neto GOVERNADOR Da Curl, Ch. ( Adailton Coelho Costa )

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