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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4004, de 20 de julho de 1978

Lei nº 4004/1978

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Art. 19. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.004 de 20 de julho de 19 78 Reconhece de utilidade pú blica a Associação de Proteção a Maternidade e Assistência à Infância, da cidade de Imaculada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica reconhecida de utilidade publica a Associação de Proteção à Maternidade e Assistência à Infância, da cidade de Imaculada, neste Estado.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. 20 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho de 1978; 900 da Proclamação da República. IVAN BICHARA SOBREIRA Dailton Call t Adailton Coelho,Casta. Humberto Dantas Gurgel

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