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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4003, de 20 de julho de 1978

Lei nº 4003/1978

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 4.003 ' de 20 de julho de 19 78 Autoriza criar Escola de 19 Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar na cidade de Lucena, uma Escola de 1º Grau,na forma da lei.
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, sua pu em João Pessoa, 20 de julho de 1978; 900 da Proclamação da República. IVAN BICHARA SOBREIRA João Mauricio de Lima Neves

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