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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3994, de 6 de junho de 1978

Lei nº 3994/1978

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.994 de 06 de JUNHO de 19 78 Cria, no Municipio de LAGOA DE DENTRO, O Distrito Judiciario e Administrativo de PITOMBAS,e dā outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica criado, no Municipio de Lagoa de Den tro, o Distrito Judiciário e Administrativo denominado PITOMBAS, com sede no povoado do mesmo nome, que é elevado à categoria de Vi 1a.
Art. 29.
- O Distrito ora criado terá os seguintes limites: AO NORTE: Partindo do Riacho Piabas, nos limites da localidade Jurema com Piabas, seguindo pelo Riacho Piabas até o Rio Camaratuba, limite com Mamanguape. AO SUL: Partindo da estrada de Areia Branca, seguin do pela estrada que limita Duas Estradas e Lagoa de Dentro, ate Povoado de Estacada, limite de Mamanguape. AO LESTE: Partindo do Povoado Estacada, seguindo pe lo limite de Mamanguape até a foz do Riacho Piabas com o Rio Camaratuba. da AO OESTE: Partindo do limite de Duas Estradas, estrada de Areia Branca, em linha até o Riacho de Piabas, nos limi tes da localidade Jurema com Piabas.
Art. 3.
- . . . VETADO

2.

Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. 06 Pessoa, sua PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de JUNHO de 1978; 90° da Proclamação da República. Babe wark.

VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me foram conferidas no pela Constituição do Estado, em seu art. 35, e dentro do prazo re gulamentar, veto parcialmente o precitado Projeto de Lei de 03/78, em virtude de o mesmo infringir norma constitucional preco nizada pelo art. 3º, inciso II da Carta Magna estadual. Com efeito, rezam os referidos dispositivos: "Art. 30 E da competência exclusiva do Go vernador a iniciativa das leis que: I - II - de criem cargos, funções, empregos públi cos, oficios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou, qualquer modo, autorizem, criem ou a despesa pública;". elevem 0 Não obstante ter sido louvável a intenção do legislador ao prever, após a criação do Distrito a que se refere projeto de lei, autorização competente ao Poder Executivo para criar uma Sub-Delegacia de Policia e um Cartório de Registro, de ser considerada a vedação constitucional em tela, que essa competência, considerando ser a mesma privativa do Chefe Executivo Estadual. sufoca do Ressalte-se, ademais, que a Constituição do Esta do, em seu art. 44, estabelece explicitamente: - Exe"Art. 44 E da competência do Poder cutivo a iniciativa das leis orçamentārias e das que abram créditos, fixem vencimen tos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou que, qualquer modo, autorizem, criem ou aumen tem a despesa pública.

§ 1ºde

2. A ser dada guarida a essa iniciativa consubstancia da no art. 3º do projeto, sobre o qual aponho meu veto, nada impedi ria que outros representantes do Poder Legislativo tomassem a inici ativa de pleitear, amanhã, a criação de escolas, grupos, ginásios, tumultuando a sistemática da administração pública e comprometendo a repartição das competências instituídas pela Constituição Federal. E de se considerar, ao fim, que na espécie, a proi bição atinge não apenas a criação do cargo em si mesmo mas também aos seus titulares, cuja nomeação acarretaria, por sua vez, despesa ao erario público. Por esses motivos, cabe-me o dever de vetar parcialmente o projeto de lei, ora submetido à sanção governamental. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João JUNHO de 1978; 90° da Proclamação da República. Pessoa, 06 de a Bakne Ivan Bichara Sobreira ) GOVERNADOR

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