Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3994, de 6 de junho de 1978
Lei nº 3994/1978
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.994 de 06 de JUNHO de 19 78 Cria, no Municipio de LAGOA DE DENTRO, O Distrito Judiciario e Administrativo de PITOMBAS,e dā outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2.
VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me foram conferidas no pela Constituição do Estado, em seu art. 35, e dentro do prazo re gulamentar, veto parcialmente o precitado Projeto de Lei de 03/78, em virtude de o mesmo infringir norma constitucional preco nizada pelo art. 3º, inciso II da Carta Magna estadual. Com efeito, rezam os referidos dispositivos: "Art. 30 E da competência exclusiva do Go vernador a iniciativa das leis que: I - II - de criem cargos, funções, empregos públi cos, oficios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou, qualquer modo, autorizem, criem ou a despesa pública;". elevem 0 Não obstante ter sido louvável a intenção do legislador ao prever, após a criação do Distrito a que se refere projeto de lei, autorização competente ao Poder Executivo para criar uma Sub-Delegacia de Policia e um Cartório de Registro, de ser considerada a vedação constitucional em tela, que essa competência, considerando ser a mesma privativa do Chefe Executivo Estadual. sufoca do Ressalte-se, ademais, que a Constituição do Esta do, em seu art. 44, estabelece explicitamente: - Exe"Art. 44 E da competência do Poder cutivo a iniciativa das leis orçamentārias e das que abram créditos, fixem vencimen tos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou que, qualquer modo, autorizem, criem ou aumen tem a despesa pública.
2. A ser dada guarida a essa iniciativa consubstancia da no art. 3º do projeto, sobre o qual aponho meu veto, nada impedi ria que outros representantes do Poder Legislativo tomassem a inici ativa de pleitear, amanhã, a criação de escolas, grupos, ginásios, tumultuando a sistemática da administração pública e comprometendo a repartição das competências instituídas pela Constituição Federal. E de se considerar, ao fim, que na espécie, a proi bição atinge não apenas a criação do cargo em si mesmo mas também aos seus titulares, cuja nomeação acarretaria, por sua vez, despesa ao erario público. Por esses motivos, cabe-me o dever de vetar parcialmente o projeto de lei, ora submetido à sanção governamental. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João JUNHO de 1978; 90° da Proclamação da República. Pessoa, 06 de a Bakne Ivan Bichara Sobreira ) GOVERNADOR