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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3993, de 6 de junho de 1978

Lei nº 3993/1978

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.993 de 06 de JUNHO de 1978

Cria, no Municipio de Lagoa de Dentro, o Distrito Judiciário e Administrativo de BOM JESUS, e dā outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- - Fica criado, no Municipio de Lagoa de Den tro, o Distrito Judiciário e Administrativo denominado BOM JESUS, com sede no povoado do mesmo nome, que é elevado à categoria de Vila. limites:
Art. 29.
-- O Distrito ora criado terá os seguintes AO NORTE: Partindo do marco da localidade Boa Vista, pela estrada que liga Lagoa de Dentro à localidade Lagoa do Meio, com direção ao nascente, deixando a estrada na localidade Feijões, descendo pelo Riacho das Grossas, até a foz do mesmo Riacho com o Rio Camaratuba. AO SUL: Partindo dos limites das localidade Jurema e Piabas, seguindo pelo Riacho Piabas até a desembocadura do mesmo Riacho com o Rio Camaratuba. AO LESTE: Partindo da Lagoa da foz do riacho Piabas, limite com o Rio Camaratuba, descendo pelo mesmo Rio Camaratuba, de Mamanguape, até a foz do Riacho Grossas com o mesmo Rio. AO OESTE: Partindo da Lagoa do Meio, no marco da lo calidade de Jurema com Piabas.
Art. 39.
- VETADO 2.
Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário. de sua PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1978; 90º da Proclamação da RepúPessoa, 06 de blica. JUNHO 2 sy Paint

VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me foram conferidas pe la Constituição do Estado, em seu art. 35, e dentro do prazo regu lamentar, veto parcialmente o precitado Projeto de Lei de no 02/ /78, em virtude de o mesmo infringir norma constitucional preconi zada pelo art. 39, inciso II da Carta Magna estadual. Com efeito, rezam os referidos dispositivos: "Art. 30 - E da competência exclusiva do Gover nador a iniciativa das leis que: I II - - criem cargos, funções, empregos públicos, oficios ou cartórios, aumentem vencimen tos ou vantagens de servidores ou, de qual quer modo, autorizem, criem ou elevem a despesa pública;". Não obstante ter sido louvável a intenção do legislador ao prever, após a criação do Distrito a que se refere o pro jeto de lei, autorização competente ao Poder Executivo para criar uma Sub-Delegacia de Policia e um Cartório de Registro, é de ser considerada a vedação constitucional em tela, que sufoca essa com petência, considerando ser a mesma privativa do Chefe do Executivo EstadualRessalte-se, ademais, que a Constituição do Estado, em seu art. 44, estabelece explicitamente: - "Art. 44 E da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam sub venção ou auxilio ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa públi ca.

§ 19º-

2. A ser dada guarida a essa iniciativa consubstanci ada no art. 39 do projeto, sobre o qual aponho meu veto, nada impediria que outros representantes do Poder Legislativo tomassem a iniciativa de pleitear, amanhã, a criação de escolas, gru pos, ginásios, tumultuando a sistemática da administração públi ca e comprometendo a repartição das competências instituídas p la Constituição Federal. peE de se considerar, ao fim, que na espècie, a proi bição atinge não apenas a criação do cargo em si mesmo mas tambem aos seus titulares, cuja nomeação acarretaria, por sua vez, despesa ao erário público. Por esses motivos, cabe-me o dever de vetar parci almente o projeto de lei, ora submetido à sanção governamental. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, Pessoa, 06 blica. de JUNHO em João de 1978; 909 da Proclamação da Repů · - Ivan Bichara Sobreira ) GOVERNADOR

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