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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3990, de 2 de junho de 1978

Lei nº 3990/1978

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Art. 19. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.990 de 02 de junho ' de 19 78 Dispõe sobre a denominação de vilas, cidades, logradouros bens públicos e dá outras providên cias. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: e - cidae

Art. 19.
Fica vedado atribuir às vilas, des, ruas, avenidas aos bens públicos de propriedade do Estado dos Municípios, Autarquias, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o Estado ou Municipio sejam acionistas majoritários, nomes de pessoas vivas, conforme dispõe o Art. 163 da Emenda nal Estadual nº 01 de 16 de junho de 1970. bens pertencentes a Constitucioestende aos
Parágrafo únicoEsta proibição se empresas concessionárias de serviço público. em vigor na
Art. 20.
A presente lei entra ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 02 de da em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, junho de 1978; 900 da Proclamação da República. J. failo Quick Colific.

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