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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3981, de 18 de maio de 1978

Lei nº 3981/1978

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.981 ' de 18 de maio de 19 78 Eleva vencimentos dos integrantes das séries de clas ses de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARÁIBA i

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os padrões de vencimentos dos integrantes das séries de classes de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado ficam elevados para os valores constantes do Anexo Unico a esta Lei.
Art. 29.
As vantagens decorrentes desta Lei são devidas a partir de 19 de janeiro de 1978.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Pessoa, 18 de maio PALACIO DO de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 1978; 900 da Proclamação da República. Do Balane

ANEXO de maio a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.981 de 1978. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO PERMANENTE q DENOMINAÇÃO VENCIMENTO CLASSE Cr$ Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo Auxiliar de Controle Externo Auxiliar de Controle Externo A 13.660,00 B 16.392,00 A 6.830,00 B 8.196,00 de 18

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