Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3969, de 16 de janeiro de 1978
Lei nº 3969/1978
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.' 3.969. DE 16 DE JANEIRO DE 19 78. Cria o Distrito de Café do Vento e dá outras providências. 4
O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-
lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: e Judi
Art. 1.
Fice criado o Distrito Administrativo ciário denominado Café do Vento, parte integrante do Municipio de Passagem.
Art. 2.
0 Distrito de Café do Vento ora criadc terá por sede o povoado de igual nome que é elevado a categoria de Vila, e cujos' limites são os seguintes:
a)ao Sul, partindo dos limites com o Municipio de Patos seguindo o curso de estrada de ferro, cortando o lo - cal denominado de Passagem Velha no quilômetro quatro (KM4), até as margens do Rio Farinha, no entrocamento da PB 228:
b)Ao Norte, com o Municipio de São Mamede, limitando-se com o Riacho Boa Vista até o local denominado de Boa Esperança, incluindo-se o arruamento denominado de Ca cimba de Pedra;
c)ac Leste, com o Município de Cacimba de Areia até 0 Riacho Boa Vista, no quilômetro 5 (KM5), no local de nominado Logradouro;
d)ao Oeste, com o Riacho Nazaré, seguindo todo o seu curso até o quilômetro 7 (KM7), seguindo até o quilômetro 2 (KM2), nas margens do Riacho Boa Vista, limites com o Municipio de São Mamede:
2.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar da uma Sub-Delegacia de Polícia com os respectivos suplentes, na forma Lei.
Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1978. ANTONIO NOMINANDO DINIZ Presidente rese Emelugunga EDME TAVARES DE ALBUQUERQ 1° Secretário LAERCIO PIRES DE SOUZA 2° Secretario