Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3968, de 16 de janeiro de 1978
Lei nº 3968/1978
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.º 3.968 DE 16 DE JANEIRO DE 19 78. Cria o Distrito de Bananeiras e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.
lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo e Judi - ciário de Bananeiras, parte integrante do Municipio de Passagem.
Art. 2.
- O Distrito de Bananeiras ora criado terá por sede o povoado do mesmo nome que é elevado a categoria de Vila, e cujos limites são os seguintes:
a)ao Norte, com o Municipio de Santa Luzia, até o local denominado de "Fazenda Brito", seguindo daí até a localidade de Roça, as margens da antiga estrada São Ma mede-Santa Luzia, no PM 4 do quilômetro dois (KM2); '
b)ao sul, com o povoado denominado de Canoas, no PM 1 do quilômetro dois (KM2), incorporando a localidade ' denominada de Brejinhos até o Distrito de Baraúnas;
c)ao Leste, com o Distrito de Café do Vento, iniciandose no local denominado Cinza, às margens da estrada de Ferro, margeando o Riacho Nazaré, cruzando o PM4 no quilometro 7 (KM7) até a localidade Boa Esperança, no quilômetro dois (KM2); ' '
d)ao Deste com o Municipio de Salgadinho, obedecendo os antigos limites Passagem-Salgadinho;
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma -
2. Sub-Delegacia de Policia com os respectivos suplentes, na forma da Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1978. time perummandi ANTONIO NOMINANDO DINIZ Presidente EDME TAVARES DE ALBUQUERQUE 1° Secretárió LAÉRCIO PIRES DE SOUZA 2° Secretérie