Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3868, de 15 de dezembro de 1976

Lei nº 3868/1976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.862 de 15 de dezembro de 1976 de Fixa alíquota do Imposto Circulação de Mercadorias, em cum primento à Resolução do Senado Fede ral, n° 76/76, de 22 de novembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 1977, ficam fixadas, nos termos da Resolução do Senado Federal, nº 76/76, de 22.11.1976, as seguintes alíquotas: I nas operações internas e interestaduais,QUIN ZE POR CENTO (15%); II - nas operações de exportação, TREZE POR CENTO (13%). Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 2.
MM sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de dezembro de 1976; 889 da Proclamação da Republica.

NOD. OFICIAL DESTA DATA / 19

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo