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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3829, de 12 de dezembro de 1975

Lei nº 3829/1975

Art. 1.
- Fica reconhecido de Utilidade Pública Grupo de Teatro Amador de Piancó, da cidade de Piancó-Pb.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.829 , de 12 de dezembro de 19 75 Reconhece de Utilidade Pú blica o Teatro Amador de Piancó (TAP), da cidade de Piancó-Pb.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 1975; 87º da. Proclamação da Repú blica. S

GOVERNO DA PARAIBA LEL COMPLEMENTAR Nº6 de 18 de dezembro de 19 75 Altera dispositivos da Lei Complemen tar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei Complementar nº 1, de 17 de feverei ro de 1971, vigorará com as seguintes alterações:
Art. 2.
- Compõem o Ministério Público: I O Procurador Geral da Justiça; II Os Procuradores da Justiça, em número correspon - dente ao das Câmaras do Tribunal de Justiça; III IV - - O Corregedor do Ministério Público; Os Promotores de Justiça e Advogados de Ofício, junto às Comarcas do Estado; V VI O Promotor da Justiça Militar; -- Os Promotores de Justiça Substitutos; e VII - Mantidas as respectivas autonomias, o Procurador Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
- O Ministério Público é organizado em carreira, constituída na primeira instância, pelos Promotores de Justiça e na segunda, pelos Procuradores da Justiça, havendo, porém, um quadro especial integrado pelos Promotores de Justiça Substitutos.

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$ 19 $ 29 - 2.

§ 39º0 ingresso no cargo inicial da carreira ou de Promotor Substituto será mediante concurso público de provas e títulos, exigidos os mesmos requisitos para os Promotores de Justi ça.
Art. 7.
- $ 19 - do A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Promotor Substituto ou inicial de carreira, dar-se-á após aprovação em concurso público de titulos e provas, homologado pelo Con selho Superior do Ministério Público, e por ato do Governador Estado, a quem será encaminhada lista triplice para cada vaga, observando-se o disposto no art. 96, § 2º Constituição do Estado, em relação a Juízes, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Pú blico promover novo concurso se solicitado pelo Governador do Esta do. $ 2° -
Art. 9.
- $ 1°
§ 2ºI I I III - - - IV Ter menos de 40 anos de idade, salvo se o candi dato já tiver a condição de funcionário ou ter exercido cargo pū blico por mais de 10 (dez) anos.
Art. 19.
§ 1º- $ 2° - $ 39 - Sob pena de nulidade do respectivo ato, 50- mente pode ser indicado para promoção o membro do Ministério Públi BR
3. co que, comprovadamente, residir na sede de sua Comarca, no lugar onde esteja exercendo funções não estranhas aos seus misteres, car go em comissão ou mandato legislativo.
Art. 20.
- A escolha para promoção é feita dentre os titulares da entrância imediatamente inferior a do cargo vago, recrutando-se os Procuradores dentre os membros do Ministério Público de terceira entrância.
Art. 25.
$ 19
§ 2º- -- $ 3° Sob pena de nulidade do respectivo ato, so mente pode ser incluído em lista de remoção a pedido o membro do Ministério Público que, comprovadamente, residir na sede da Comarca, no lugar onde esteja exercendo funções não estranhas aos seus misteres, cargo em comissão ou mandato legislativo.
Art. 45.
- do Governador do Estado. $ 19 A Secretaria será estruturada por Decreto Poderão ser aproveitados na Secretaria OS funcionarios que nela já prestam serviços, completando-se o Quadro com funcionarios requisitados de outras repartições do Estado, e, na falta destes, por pessoal contratado em regime da CLT, até a re alização de concurso.
§ 2º- 0 Secretario da Procuradoria Geral da Justiça e os assessores técnicos farão jus à gratificação pelo exercício da função, fixada em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 57.
- Nas comarcas da Capital e de Campina Gran de, incumbe: I - Ao 1° Promotor de Justiça, funcionar como Curador de Menores Abandonados e Infratores, de conformidade com

art. 50 desta Lei, exceto o inciso III. II Ao 2° Promotor de Justiça, funcionar como CuraB

4. dor da Família: - - desquite, casamento e anulação de casamento%; menores órfãos, interditos e ausentes, de conformidade com os arti gos 51, 52 e 56, e, representar o Ministério Público no Penitenciário. Conselho III Ao 3° Promotor de Justiça: A Funcionar como Curador de Provedoria, resíduo, fundações, Acidentes de Trabalho, Massas Falidas e Registros Públi COS, nos termos dos artigos 53, 54 e 55. B - Como Curador de Registros Publicos:

a)oficiar em todos os feitos, contenciosos ou não, do juízo de Registros Públicos;
b)recorrer, quando for no caso, das sentenças despachos neles proferidos; rios;
c)opinar sobre duvidas e reclamações dos serventua
d)exercer fiscalização permanente sobre os cartó rios sujeitos à jurisdição do Juízo; -
e)promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como cancelamento ou restabelecimentos dos atos do estado civil;
f)funcionar e requerer o que for a bem da Justiça, em todos os feitos de competência dos Juízos do Registro Civil, as sistindo à tomada de novas provas, notadamente a testemunhal e recorrer, quando for o caso, das decisões neles proferidas; IV - Ao 4° Promotor de Justiça, promover e funcionar nas ações cíveis especificadas em lei e não previstas nas competên cias anteriores e funcionar nas ações de alimentos e mandados de segurança. V - IX, Ao 5° Promotor de Justiça, funcionar privativamente, nos feitos da competência do Tribunal do Juri, de conformidade com o art. 49, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII e XIV desta Lei, no que couber, e nos "HABEAS CORPUS", quando solicitado. Bh

5. VI Aos 6º e 7° Promotores de Justiça, funcionarem nos demais feitos criminais, por distribuição, de conformidade com o artigo 49, incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII ° XIV, desta Lei.

Parágrafo únicoL As atribuições administrativas,pœ vistas nesta Lei, também se estendem aos Promotores de Justiça da Capital e de Campina Grande.
Art. 58.
As Comarcas da Capital e de Campina Grande terão tantos Promotores de Justiça, com as competências previstas no inciso VI, do artigo anterior, quantas forem as varas crimi nais existentes, previstas na Organização Judiciária do Estado.
Art. 65.
s Promotores de Justiça Substitutos serão classificados no simbolo MP-S, com vencimentos de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, e, quando no exercício pleno, terão as mesmas atribuições e farão jus aos mesmos vencimentos dos substituídos.
§ 1ºFicam ressalvados os direitos adquiridos dos Promotores de Justiça Substitutos efetivos, de 2a. entrância, da Capital e de Campina Grande, de que trata a Lei nº 3.322, de 04 de junho de 1965, aos quais compete atender a substituição dos titula res das respectivas Comarcas e das Comarcas visinhas, mediante designação do Procurador Geral da Justiça. $ 29 Ficam extintos, à medida que vagarem, os car gos de Promotores de Justiça Substitutos efetivos, de segunda entrância, de que trata o § anterior.
Art. 66.
- Nas comarcas de primeira entrância os Pro motores, serão substituídos pelos Promotores Substitutos e, na fal ta destes, pelos Adjuntos de Promotor ou por Promotor de de outra comarca de igual entrância. Justiça
§ 1º-
§ 2º$ 3°
§ 4ºRY

$ 5° 6.

§ 6º-
§ 7º- O Adjunto de Promotor de Justiça não poderã substituir por período superior a sessenta (60) dias.
Art. 79.
- A substituição dos Promotores de Justiça das Comarcas de mais de uma Promotoria será: I II - - $ 19 Na substituição automática, será obedecida a ordem crescente da numeração dos Promotores de Justiça, sendo primeiro substituído pelo último. $ 29 - - A substituição por designação será feita por ato do Procurador Geral da Justiça, de preferência entre Promoto res de Justiça da mesma entrância e na impossibilidade, por Promotores de Justiça de entrância imediatamente inferior.
Art. 80.
- ouNas Comarcas de segunda entrância em que houver apenas uma Promotoria, o Promotor será substituído por tro de Comarca de igual entrância quando possível, ou por Promotor de outra entrância, tendo sempre em consideração a maior facilidade de transporte e de comunicação. Na falta de ambos a substituição será por Promotor Substituto.
Art. 81.
membro do Ministério Público não poderá exercer substituição plena de mais de uma Promotoria, assim como, a substituição cumulativa não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
Art. 82.
- As substituições dos Advogados de Ofício serão feitas pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 92.
§ 1º- $ 29
§ 39º- O Conselho Superior do Ministério Público es
7. tabelecerá normas regulamentares para apuração dos requisitos cons tantes dos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 95.
- Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente ao Procurador Geral da Justiça, devolvendo ao cartório, sem perda de tempo, os autos em seu poder.
Art. 96.
- Salvo para trato de interesse particular ou para a realização de cursos e estudos e licença prêmio, todas as licenças serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça vista de atestado passado por médico oficial quando não exceder trinta (30) dias e à vista de laudo de Junta Médica Oficial do Estado, quando superior a este período. Estando o membro do Ministé rio Público em outro Estado, o laudo médico deverá ser por Junta Médica Oficial do Estado em que se encontra.
Art. 111.
I II I II IV V VI de. - - São penas disciplinares: advertência; censura; - suspensão; - remoção compulsoria; demissão; e procedido cassação de aposentadoria ou de disponibilida -
Art. 112.
- Conforme for o caso, aplicam-se penas de advertência e de censura. $ 19 - A pena de advertência é aplicada nos casos de: I II III 3

8. IV

§ 2ºI II - - A pena de censura é aplicada nos casos de: infração à ética funcional; desrespeito para com os órgãos do Ministério Pú blico da superior instância; III desobediência às determinações especiais emanadas dos órgãos superiores; tência. IV reincidência em falta passível da pena de adver
Art. 113.
de: I - A pena de suspensão é aplicada nos casos reincidência em falta passivel da pena de censu ra; II - desobediência ao disposto no inciso II do artigo 103, desta Lei%;B III - prática reiterada de falta punível com pena de advertência.
Parágrafo único- A suspensão não pode exceder trin ta dias e acarreta, enquanto durar, a perda dos direitos e vanta gens do exercício do cargo, não podendo iniciar-se no curso de férias e licenças.
Art. 114.
- A pena de remoção compulsória é aplicada nos casos em que a permanência do membro do Ministério Público, na comarca ou no cargo, for contrária aos interesses do serviço ou da Instituição.
Parágrafo único- A remoção compulsoria do estável somente se dará quando precedida de processo administrativo e apro vada por 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 122.
$ 19 - Instaura-se inquérito administrativo quando o fato a ser apurado possa acarretar suspensão, remoção compulsó

9. ria, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º$ 39
Art. 129.
inquérito administrativo é procedido por uma comissão especial, constituída de três Promotores de Justi ça, efetivos, designados pelo Procurador Geral da Justiça. $ 1° -

O presidente da comissão requisitará funcio-

nários públicos estaduais com estabilidade para servir como secretá rio. $ 29 - bem Os integrantes da comissão processante como seu secretário, não serão dispensados de suas funções normais.

Art. 130.
A comissão de que fala o artigo anterior poderá funcionar em mais de um inquérito e será dissolvida por ato do Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único- Para cada inquérito, a comissão especial fará relatório final no prazo de noventa dias, contados da publicação da portaria que determinou a sua instauração, podendo ser prorrogado por igual periodo, quando autorizado pelo Procura dor Geral da Justiça. - -
Art. 146.
A viúva e filhos menores do membro do Mi nistério Público falecido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no serviço ou em decorrência deste, será paga pen são equivalente aos vencimentos do cargo. Na ausência destes, pensão será concedida aos genitores que, a qualquer título, percebam remuneração dos cofres públicos. $ 1° a não Para os efeitos desta lei, o disposto neste artigo, terá vigência a partir da publicação da Lei Complementar n° 1, de 17 de fevereiro de 1971. $ 29 - de concedida Para atendimento da concessão da pensão que trata este artigo, o Estado complementará a que for pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba. $ 39 - do Terá direito à pensão o filho do membro Ministério Público que, por defeito físico ou molestia incurável,

10. não possa prover a propria subsistência e não tenha condições econômicas de fazê-lo.

§ 49ºPerderá o direito à pensão, a viúva que contrair novas nupcias ou o menor cuja incapacidade cessar. -
Art. 151.
No Ministério Público criminal da Segunda Instância, poderão funcionar Assessores Técnicos, que serão requisitados dentre os Promotores de Justiça da inferior instância, pelo titular da Procuradoria da Justiça e designado pelo dor Geral da Justiça.
Art. 152.
ProcuraEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 153.
- Para os efeitos desta Lei, os atuais ocu pantes da la. 2a. e 3a. Promotoria de Justiça da Capital e de Campina Grande permanecerão com a atual numeração; os da 4a, 5a, e 6a, passarão a ocupar respectivamente a 5a, 6a e 7a. Promotoria de Justiça.
Art. 2.
- e Ficam revogados o. § 3º do art. 45, os in cisos I, II, III e IV do art. 58, o parágrafo único do art. 79 os incisos I e II do art. 81, da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971.
Art. 3.
- Para atendimento do disposto nesta Lei, fi cam criados 30 (trinta) cargos de Promotores de Justiça Substitutos e 2 (dois) de Promotores de Justiça de terceira entrância, com funções especificadas nas comarcas da Capital e de Campina Grande.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplemen tadas, oportunamente, se houver insuficiência. -
Art. 5.
Esta Lei, que será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 dias, entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João

Pessoa, 18 ca. 11. de dezembro de 1975; 87° da Proclamação da Repúbli - sy

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