Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3823, de 9 de dezembro de 1975
Lei nº 3823/1975
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.023 , de 09 de dezembro de 1975
Autoriza a Secretaria das Finanças, mediante as cautelas legals, a celebrar transação, pa ra extinção de crédito tributá rio com a firma J.P.DANTAS & CIA.; de Catolé do Rocha. -
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Para o fim de extinguir crédito tributário con a firma J.P.DANTAS & CIA., de Catolé do Rocha, fica a. Secretaria das Finanças, na conformidade do disposto nos arts. 170 e 171 do Código Tributário Nacional, autorizada a compensar a dívi da fiscal apurada e em cobrança judicial, com o valor de cinco (5) imóveis oferecidos pela devedora e objeto da avaliação procedida na esfera administrativa no processo nº 12.910/75. -
Art. 2.
Os órgãos competentes da Secretaria das Finanças promoverão medidas para a efetivação da operação auto rizada no artigo anterior, de modo que termine o litígio, com a consequente extinção do crédito tributário objeto da cobrança judi cial. - to-
Art. 3.
A Secretaria das Finanças, para 0 cumprimento do disposto na presente Lei, é autorizada a tomar das as providências cabíveis e necessárias à compensação do crédito da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. em Palácio do Governo do Estado da Paraíba, João Pessoa, y de dezembro de 1975; 87º da Proclamação da República.