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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3814, de 21 de novembro de 1975

Lei nº 3814/1975

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.814 , de 21 de novembro de 1975

Cria o Setor de Teleducação, integrante do Departamento de Ensino Supletivo, na estrutura da SEC, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica criado o Setor de Teleducação, órgão integrante do Departamento do Ensino Supletivo, da estrutura da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 20.
- O Setor de Teleducação do Departa - mento do Ensino Supletivo tem por finalidade o ensino, mediante a utilização de radio, televisão, correspondência, amplificadores de som e outros meios de comunicação, aos que, na oportunidade, não concluiram a escolarização regular.
Art. 30.
- - - O Setor de Teleducação do Departa mento de Ensino Supletivo, dirigido por um Coordenador, terā es trutura e objetivos definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretario da Educação e Cultura.
Art. 40.
Fica criado o cargo de provimento em Comissão, de Coordenador do Setor de Teleducação, Simbolo C-4.
Art. 50.
- 0 Secretario da Educação e Cultura poderá colocar à disposição do Setor de Teleducação, o pessoal ne cessario ao seu regular funcionamento. 035

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- 2.

Art. 60.
- As despesas decorrentes da presen te Lei, correrão à conta das dotações orçamentārias próprias,da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 70.
Revogadas as disposições em con trario, esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 1975; 870 da Proclamação da Repu blica. b

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