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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3789, de 28 de julho de 1975

Lei nº 3789/1975

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Art. 1. Art. 29.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.° 3.789, DE 28 DE JULHO DE 1975

Disciplina critério para inauguração de obras públicas e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: -

Art. 1.
– As obras públicas construídas pelo Governo do Estado da Paraíba, somente poderão ser inauguradas após cumpridas to das etapas do projeto que as motivaram.
Art. 29.
- A presents Lai entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Par em João Pessoa, 28 de julho de 1975. Waldly PRESIDENTE/. Evaldo fnçalves de Queiroz 19 SECHSTARDÐ/. Almelda 29 SECRETÁRIO).

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