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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3786, de 11 de julho de 1975

Lei nº 3786/1975

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Art. 12. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.786 ' de 11 de julho de 19 75 Reconhece de Utilidade Pública a BOLSA DE MERCADORIAS DA PARAÍBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - a

Art. 12.
Fica reconhecida de utilidade pública Bolsa de Mercadorias da Paraíba, com sede na cidade de Campina Grande.
Art. 2.
- de A Bolsa de Mercadorias da Paraíba será ór gão consultivo do Governo do Estado da Paraíba para assuntos comercialização e padronização dos nossos produtos regionais.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, es ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de julho de 1975; 87º da Proclamação da República. Bahane

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