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Lei Estadual da Paraíba nº 3784, de 4 de julho de 1975

Lei nº 3784/1975

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.784 ' de 4 de julho de 19 75 Desmembra a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A atual Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio fica desmembrada em Secretaria da Agricultura e A bastecimento e Secretaria da Indústria e do Comércio.
Art. 2.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio serão distribuídos as novas Secretarias, de acordo com as respectivas áreas de compe tência.
Art. 3.
Constitui-se área de competência da Secre taria da Agricultura e Abastecimento: I - II III - des agropecuárias; Agricultura, pecuária, caça e pesca; Abastecimento e economia rural; Estímulos financeiros e creditícios às atividagica; IV - Orientação, pesquisa e experimentação tecnoló V Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; Padronização e inspeção de produtos vegetais VI - animais ou de consumo nas atividades agropecuárias; e VII Recursos naturais renováveis: flora, fauna e so 10; VIII - Irrigação;

SADO NO DESTA LA 517 Alucids 75

2 IX X - W Meteorologia e Climatologia; Assistência ao Cooperativismo.

Art. 4.
tura e Abastecimento os seguintes órgãos: - Ficam vinculados à Secretaria de AgriculI - Centrais de Abastecimento da Paraíba S/A- (CEASA/ /PB); I I Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrope cuário (CIDAGRO).
Art. 5.
- A área de competência da Secretaria da In dústria e do Comércio é constituída de: I II III IV - - - V - VI - VII VIII - Desenvolvimento comercial e industrial; Incentivos fiscais e financeiros; Promoção da política estadual de turismo; Incentivos à exportação; Produção mineral; Pesquisa e experimentação tecnológica; Propriedade industrial e registro de comércio; Metrologia: aferição, controle e fiscalização.
Art. 6.
- Vinculam-se à Secretaria da Indústria e do Comércio os seguintes órgãos: raiba (CINEP); I - I I III IV - - - Companhia de Industrialização do Estado da Pa A UNIÃO Companhia Editora; Rádio Tabajara; Paraíba Turismo S/A (PBTUR); Junta Comercial do Estado da Paraíba (JCEP); - V VI - ba (IPEM). Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraí
Art. 7.
- São extintos a Secretaria da Divulgação e Turismo e os cargos em comissão que integram a sua estrutura, na forma do Decreto nº 6.013, de 11 de dezembro de 1973, ficando OS seus serviços, suas dotações orçamentárias e atribuições transferidos para a Secretaria da Indústria e do Comércio.
Parágrafo únicoA lotação do pessoal da Secretaria ora extinta passa a - ser fixada na Secretaria da Indústria e do Co-

mércio. 3

Art. 8.
Fica criado na Secretaria da Indústria e absorverá do Comércio o Departamento Central de Divulgação, que as atribuições do Serviço Central de Divulgação, que fica extinto juntamente com o respectivo cargo em comissão, simbolo C-4.
Art. 9.
A fim de atender às necessidades dos orgãos de que trata esta Lei, ficam criados os cargos constantes do Anexo Unico. -
Art. 10.
A estruturação ou reestruturação dos órgãos criados ou transformados por esta Lei, será feita por Decre to do Poder Executivo.
Art. 11.
- Passam a denominar-se de Secretário da A gricultura e Abastecimento e Subsecretario da Agricultura e Abas tecimento, respectivamente, os atuais cargos de Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e Subsecretário da Agricultura, Industria e Comércio.
Art. 12.
Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir,no corrente exercício, crédito especial até a importância de Cr$... 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário,es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de julho de 1975; 87° da Proclamação da República. Q Love So 7

ANEXO ÚNICO QUADRO PERMANENTE DO SERVICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO N° DE CARGOS RETRIBUIÇÃO MENSAL (CRS) Vencimentos; Representação Total SE-1 Secretário da Indústria e do Comércio 01 5.000,00 5.000,00 10.000,00 SE-2 Subsecretario da Indústria e do Comércio 01 3.500,00 3.500,00 7.000,00 C-2 C-4 ...... Diretor de Departamento Central de Sistema Chefe de Gabinete 01 1.159,00 1.159,00 2.318,00 01 928,00 828,00 1.656,00 C-4 Assessor Chefe de Planejamento e Coordenação 01 828,00 828,00 1.656,00 C-4 Diretor de Departamento 03 828,00 828,00 1.556,00 C-5 Assessor Técnico de Planejamento e Coordenação 04 662,00 662,00 1.324,00 C-5 Diretor de Divisão 13 662,00 662,00 1.324,00

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